STJ AREsp 2437496
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. CONTRATO DE COMODATO. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Assim decidiu o órgão julgador (fls. 468-479, e-STJ): "Ora, a empresa autora não estava transportando mercadorias que seriam restituídas após a execução das obras de construção das redes de fibra ótica ou metálica, objeto do contrato com a operadora de telefonia. Estavam sendo transportados bens que compunham a prestação de serviços, efetivamente. De acordo com a parca documentação juntada e o mínimo de prova produzida, não se vislumbra lastro probatório competente para ilidir ato administrativo vinculado, no caso, Auto de Infração, o qual possui presunção de legitimidade e veracidade, tributos estes pertinentes aos atos administrativos.". Alterar as conclusões a que chegou a Corte a quo no que tange à aplicação da penalidade pela infração, como defendido nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via eleita conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante afirma: A alusão à incidência do enunciado da Súmula nº 211/STJ no caso em tela leva, indevidamente, à impressão de que o v. acórdão recorrido, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, deixou de analisar a questão jurídica que se aponta no Recurso Especial como contrária à norma federal. Não é este o caso: a (in)validade do Auto de Infração lavrado sem comprovação da simulação foi devidamente enfrentada. Tanto é verdade que os trechos do v. acórdão reproduzidos pelo E. Relator em sua Decisão Monocrática evidenciam que a autuação se deu com fundamento no art. 149, VII, CTN, e que, ao invés de avaliar a existência da prova de simulação, a Corte focou sua análise na existência de prova produzida pelo contribuinte de que não era uma simulação: (..) Portanto, resta inafastável a conclusão no sentido de ser desnecessária a imersão, pela Corte, no acervo fático-probatório dos autos para reformar o entendimento esposado pelo v. acórdão recorrido. Uma vez afastado o óbice da Súmula nº 07/STJ, deve ser conhecido o Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. CONTRATO DE COMODATO. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Assim decidiu o órgão julgador (fls. 468-479, e-STJ): "Ora, a empresa autora não estava transportando mercadorias que seriam restituídas após a execução das obras de construção das redes de fibra ótica ou metálica, objeto do contrato com a operadora de telefonia. Estavam sendo transportados bens que compunham a prestação de serviços, efetivamente. De acordo com a parca documentação juntada e o mínimo de prova produzida, não se vislumbra lastro probatório competente para ilidir ato administrativo vinculado, no caso, Auto de Infração, o qual possui presunção de legitimidade e veracidade, tributos estes pertinentes aos atos administrativos.". Alterar as conclusões a que chegou a Corte a quo no que tange à aplicação da penalidade pela infração, como defendido nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via eleita conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo Interno não provido.