Decisão · STJ

STJ AREsp 2456724

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-05-03
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. CULPA DA CONSTRUTORA. SALDO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de demanda declaratória c.c. cobrança proposta pela ora recorrida contra a municipalidade, com escopo de receber os valores despendidos para a construção do Fórum da Comarca e não adimplidos pelo Erário. 2. O Tribunal de Apelação, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, entendeu que o ente público rescindiu corretamente o contrato administrativo "e que a multa aplicada era mesmo legítima, o que não pode ser debatido novamente nestes autos." 3. Ademais, acrescentou que "o laudo produzido, com base no contraditório e na ampla defesa, também considerou que o contrato foi descumprido por culpa da Construtora. "Depreende-se que a recorrida deixou de executar parcialmente o contrato entabulado com o Município para a construção do Fórum da Comarca, contudo, existiria saldo em favor da construtora agravada". Por último, afirmou, sem justificar, que a compensação seria indevida. 4. Conforme salientado na decisão recorrida, é indene de dúvida que o art. 87, § 1º, da Lei 8.666/1993 permite a compensação em algumas hipóteses. Porém, mesmo revalorando as provas produzidas nos autos, não há como descortinar se o caso sob exame se subsume ao citado dispositivo legal - multa aplicada superior ao valor da garantia prestada. Assim sendo, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumento do recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste relator, que não conheceu do Recurso Especial com fulcro no enunciado da Súmula 7 do STJ. O agravante afirma que não existe necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório produzido nos autos e que, portanto, o enunciado da Súmula 7 do STJ foi indevidamente aplicado. Por outro lado, aduz que o ente público pode compensar administrativamente o valor da multa aplicada quando ocorrer o descumprimento contratual por parte da empresa (fl. 542, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. CULPA DA CONSTRUTORA. SALDO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de demanda declaratória c.c. cobrança proposta pela ora recorrida contra a municipalidade, com escopo de receber os valores despendidos para a construção do Fórum da Comarca e não adimplidos pelo Erário. 2. O Tribunal de Apelação, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, entendeu que o ente público rescindiu corretamente o contrato administrativo "e que a multa aplicada era mesmo legítima, o que não pode ser debatido novamente nestes autos." 3. Ademais, acrescentou que "o laudo produzido, com base no contraditório e na ampla defesa, também considerou que o contrato foi descumprido por culpa da Construtora. "Depreende-se que a recorrida deixou de executar parcialmente o contrato entabulado com o Município para a construção do Fórum da Comarca, contudo, existiria saldo em favor da construtora agravada". Por último, afirmou, sem justificar, que a compensação seria indevida. 4. Conforme salientado na decisão recorrida, é indene de dúvida que o art. 87, § 1º, da Lei 8.666/1993 permite a compensação em algumas hipóteses. Porém, mesmo revalorando as provas produzidas nos autos, não há como descortinar se o caso sob exame se subsume ao citado dispositivo legal - multa aplicada superior ao valor da garantia prestada. Assim sendo, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumento do recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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