Decisão · STJ

STJ HC 897305

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO GRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, não há de se falar em invasão ilegal a domicílio, porquanto havia investigação em curso com interceptações telefônicas, inclusive com a denúncia da própria pessoa investigada inicialmente de que o ora paciente seria um de seus fornecedores, além da autorização de ingresso ao domicílio gravada pelos agentes que realizaram a diligência. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MANOEL PEREIRA DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MANOEL PEREIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0022739-60.2021.8.16.0017). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver sido flagrado em atividades de tráfico de drogas com a apreensão de 770g (setecentos e setenta gramas) de maconha (e-STJ fl. 43). O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso ministerial para condenar o agente também por associação para o tráfico a 4 anos, 6 meses e 7 dias (e-STJ fls. 20/91). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade pela invasão de domicílio, o que torna ilegal o flagrante e todas as provas daí decorrentes (e-STJ fl. 9). Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente (e-STJ fl. 19). No presente agravo, repisa o agravante as alegações de ilegalidade da invasão a domicílio (e-STJ fl. 194). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 195). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO GRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, não há de se falar em invasão ilegal a domicílio, porquanto havia investigação em curso com interceptações telefônicas, inclusive com a denúncia da própria pessoa investigada inicialmente de que o ora paciente seria um de seus fornecedores, além da autorização de ingresso ao domicílio gravada pelos agentes que realizaram a diligência. 4. Agravo regimental desprovido.
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