Decisão · STJ

STJ AREsp 2473897

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 206/212) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHEPROVIMENTO. O agravante sustenta, em suma, que: Impunha-se, portanto, como matéria prejudicial e essencial, que o Tribunal a quo se pronunciasse expressamente sobre tal ponto, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. 22. No entanto, o órgão julgador manteve os vícios no acórdão do recurso integrativo, exigindo-se, portanto, a anulação do acórdão referido, a fim de outro possa a ser proferido, assegurando-se a prestação jurisdicional clara e completa. 23. Desta forma, decidiu por inadmitir recurso sob o argumento de que infirmar tal conclusão exigiria o reexame contratual e do conjunto fático probatório carreado aos autos, o que se mostra inviável nessa sede recursal. 24. Reitere-se que a matéria foi devidamente prequestionada e discutida nas manifestações das partes e do Tribunal a quo, e todo o conteúdo probatório está suficientemente delineado nos autos, sendo desnecessário o revolvimento de matéria fática. 25. Logo, o Agravante, em momento algum, pretendeu análise do conteúdo fático-probatório, mas apenas a valoração das provas já constituídas nos autos, já que, como visto, toda a questão fática foi suficientemente delineada no acórdão recorrido. Requer seja provido o recurso. O agravado pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3 . Agravo interno não provido.
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