STJ Rcl 46146
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ARESTO QUE, SUPOSTAMENTE, APLICOU DE MODO EQUIVOCADO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme orientação desta Corte, "a Reclamação não é instrumento útil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em Recurso Especial repetitivo. Precedentes: AgInt na Rcl 32.939/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.3.2017; AgInt na Rcl 30.616/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 25.6.2019" (AgInt na Rcl 39.321/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). No mesmo sentido: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 834/845) apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da reclamação. A agravante sustenta, em suma, que: Nesse contexto, argumentar que o próprio Tribunal autor da tese aplicada ao Tema Repetitivo não pode velar pela aplicação de sua jurisprudência qualificada, já que decidida em caso de Recurso Especial Repetitivo, é uma interpretação absurda e, como tal, precisa ser combatida. Apesar do teor da r. Decisão Monocrática que indeferiu a Reclamação e da jurisprudência nela colacionada, em caso semelhante, a Excelentíssima Ministra Maria Isabel Gallotti entendeu que cabe Reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em Recurso Repetitivo, desde que esgotadas as das instâncias ordinárias e que não seja concomitantemente à interposição de Recurso Especial, in verbis a ementa do referido julgado: (..) A contrario sensu, não sendo a Reclamação (no caso dos autos) concomitante ao Recurso Especial deve ser recebida para garantir a observância do v. Acórdão Repetitivo dessa Colenda Corte - Tema 444. Demonstrado, portanto, o evidente cabimento da Reclamação proposta. Requer seja provido o recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ARESTO QUE, SUPOSTAMENTE, APLICOU DE MODO EQUIVOCADO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme orientação desta Corte, "a Reclamação não é instrumento útil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em Recurso Especial repetitivo. Precedentes: AgInt na Rcl 32.939/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.3.2017; AgInt na Rcl 30.616/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 25.6.2019" (AgInt na Rcl 39.321/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). No mesmo sentido: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020. 2. Agravo interno não provido.