STJ RHC 192183
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES NÃO CONSTATADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de homicídio qualificado, em que a vítima, já caída no chão, foi agredida por vários agressores com pedras, barras de ferro, pedaços de pau, capacetes, skate, socos, chutes e pisões. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. 5. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi concedida ao corréu, após a análise de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal. Logo, não havendo identidade de situações, nos moldes do que preconiza o art. 580 do Código de Processo Penal, não há que se falar em extensão dos benefícios concedidos ao corréu. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS contra a decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos a prisão preventiva do ora agravante, denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato II); no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (fato I) e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (fato III), na forma do art. 69 do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 95): HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA EXTENSÃO DA SUBSTITUIÇÃO (CONCEDIDA A CORRÉU) DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE OS CASOS ANALISADOS - ORDEM DENEGADA. A defesa, no recurso ordinário interposto nesta Corte, destacou as condições pessoais favoráveis do recorrente e defendeu que ele faria jus à extensão dos efeitos da decisão que concedeu ao corréu a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP. Alegou, ainda, a desnecessidade de sua custódia cautelar e a adequação, no caso, das medidas cautelares diversas da prisão. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. Neguei provimento ao recurso (e-STJ fls. 181/186). Nas razões deste recurso, o agravante defende a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, reiterando as argumentações anteriormente deduzidas. Alega que o relator foi omisso no ponto relativo à extensão dos efeitos da decisão que concedeu ao corréu a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES NÃO CONSTATADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de homicídio qualificado, em que a vítima, já caída no chão, foi agredida por vários agressores com pedras, barras de ferro, pedaços de pau, capacetes, skate, socos, chutes e pisões. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. 5. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi concedida ao corréu, após a análise de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal. Logo, não havendo identidade de situações, nos moldes do que preconiza o art. 580 do Código de Processo Penal, não há que se falar em extensão dos benefícios concedidos ao corréu. 6. Agravo regimental desprovido.