STJ CC 196441
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado foi bastante claro ao afirmar que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. 2. Anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ firmou a seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do CPC/2015: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". 3. Por fim, em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido Recurso Extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo"". 4. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que ratificou a competência do Juízo Estadual para o julgamento do feito e negou provimento ao Agravo Interno. Em síntese, a parte embargante alega: (..) Assim é que, conforme bem trazido no precedente, a solidariedade dos entes na concretização do direito fundamental à saúde implica em que, de um lado, todos os entes sejam responsáveis por prestarem serviços relacionados à saúde, mas, de outro, que sejam pré-estabelecidos os deveres e responsabilidades de cada um dos entes em matéria de fornecimento de medicamentos. Essa divisão de atribuições é relevante na medida em que, como bem já alertava Holmes e Sunstein, os direitos custam dinheiro 3 . Assim, caso não haja uma prévia delimitação da responsabilidade de cada um dos entes em matéria de fornecimento de medicamentos, a consequência será uma verdadeira inviabilidade de concretização do direito fundamental à saúde. Isso porque, como bem esclareceu o Exmo. Min. Edson Fachin, Redator do Acórdão no Tema 793, estas são apenas algumas das consequências da desordem no Sistema Único de Saúde: (..) Sendo esse o quadro, é relevante que a organização material - de responsabilização financeira de cada ente em matéria de fornecimento de medicamentos - seja, igualmente, uma realidade no âmbito das ações judiciais. Em outras palavras, é preciso que o polo passivo das demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário seja ocupado pelo ente responsável financeiramente, a fim de que sejam evitadas algumas das consequências que vem ocorrendo na prática brasileira. (..) Em linhas gerais, pacificou-se que, não obstante a solidariedade existente entre os entes em matéria de direito à saúde, o juiz tem o dever de direcionar ao ente correto a responsabilidade pelo financiamento do tratamento; faz-se necessário, assim, que o verdadeiro responsável pelo fornecimento do medicamento esteja presente na relação processual, a fim de discutir e exercer o seu direito ao contraditório. Daí que se torna, com todo o respeito às razões do r. Acórdãos recorridos, doravante inaplicável nessa particular temática do IAC nº 14, já que, pela decisão vinculante da Suprema Corte cabe a todo juiz zelar pela deferência à sistemática de atribuições e competências do SUS e incluir na demanda, se assim for o caso (como é o presente), a União para responder, ao menos, financeiramente, com os custos inerentes ao cumprimento de eventual determinação judicial de fornecimento de medicamentos. Em outras palavras, a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal não foi garantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou o IAC nº14, de forma dissonante e desatualizada em relação ao Tema 793 de Repercussão Geral, contrariando as disposições sobre competência do art. 109, I, da Constituição Federal, na leitura hodierna dada pela Corte Constitucional. Nesse ponto, importante compreender a existência de duas situações distintas para fins de competência, quais sejam: as ações que envolvem tecnologias padronizadas e as ações que envolvem as tecnologias não padronizadas. Na primeira situação - quando a tecnologia pleiteada já tiver sido objeto de incorporação pelo SUS -, o direcionamento deve seguir as normas de repartição de competências pactuadas. Assim, o juiz deve verificar a qual dos entes federativos compete o financiamento de determinada tecnologia e determinar que ele passe a integrar o polo passivo da relação processual. Nesses casos, somente se verificar que cabe à União financiar o medicamento pleiteado, nos termos dispostos na Lei do SUS, é que a competência para julgar o feito passa a ser da Justiça Federal. (..) É o relatório. . EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado foi bastante claro ao afirmar que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. 2. Anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ firmou a seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do CPC/2015: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". 3. Por fim, em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido Recurso Extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo"". 4. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados.