STJ RHC 189862
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO. DENÚNCIA OFERECIDA. RISCO PARA INVESTIGAÇÃO SUPERADO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a privação cautelar do agravante deu-se para a garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito, e para a conveniência da instrução criminal - suposta ameaça às testemunhas que iriam prestar os seus respectivos depoimentos sobre o fato ocorrido -, o que se encontra superado diante da conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia. 3. Comprovadas as condições pessoais favoráveis do agravante e demonstrada impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional da doença grave que o acomete, é de rigor da substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso em habeas corpus provido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERNESTO WLADIMIR OLIVEIRA BARROSO contra a decisão de fls. 220-228 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante alega, em suma, que a fundamentação da prisão preventiva é vaga e faz apenas referências genéricas a elementos de investigação decorrentes da conduta de terceiros. Aduz que é primário e possui bons antecedentes. Pondera que não há nenhum depoimento ou prova técnica que o conecte ao ato do homicídio ou - de forma específica - à sua suposta autoria intelectual. Repisa que faz jus à concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE CONTÉUDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DEBILIDADE EXTREMA E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes desta Corte, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o recorrente está sendo acusado do cometimendo do crime de associação criminosa e de ser o mandante do delito de homicídio qualificado praticado contra a vítima , cometido pelos corréus, após planejamento prévio entre todos os denunciados, em decorrência de possíveis extorsões realizadas pelo ofendido, com a finalidade de retirar do ar matérias jornalísticas que faziam menção ao acusado . 4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi, no qual se observa, a utlização de elemento sofisticado para a execução do ato criminoso, tendo em vista que os executores teriam instalado até um rastreador no carro da vítima exatamente quando o ofendido se encontrava em local previamente combinado com o ora agravante. 5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente. 6. Esta Corte Superior tem entendimento de ser possível a concessão de prisão domiciliar quando comprovada a debilidade extrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não se constata no presente caso. Ademais, entendimento em contrário, demandaria a análise de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.