STJ EREsp 1977441
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA COM O MESMO POSICIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado entendeu, ao apreciar a controvérsia (fl. 462, e-STJ, grifei): "Em linhas gerais, à luz do entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de pré-executividade, ainda que não prevista na legislação de regência, consiste em um incidente processual posto à disposição da parte executada por meio do qual são suscitadas matérias afetas à execução, as quais não demandam dilação. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a análise da ilegitimidade passiva da ora recorrente fundada na não formação de grupo econômico dependeria do indispensável exame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a exceção de pré-executividade.". 2. O recorrente aponta, como paradigma, o acórdão proferido no REsp 1.985.000/SP, o qual está assim fundamentado (fls. 555-556, e-STJ): "Entretanto, o Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a União sustenta a manutenção da parte agravante ora recorrida no polo passivo em razão da existência de grupo econômico de fato, não apresentando, porém, elementos que demonstrassem os imprescindíveis requisitos de má-fé, fraude, abuso de direito (..), as alegações da União (..) são vagas e genéricas (..) não logrando a exequente demonstrar de forma clara e concreta em que precisamente recairia a conduta fraudulenta dos sócios da ora recorrida ", para então arrematar que "a parte que tem o ônus de demonstrar no caso concreto a existência de má-fé, fraude, abuso de direito etc. por parte dos sócios da ora recorrida não apresenta elementos mínimos neste sentido" (fl. 4.697e). Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela FAZENDA NACIONAL somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ". 3. Como se observa, tanto o acórdão embargado quanto o acórdão paradigma, entenderam que não cabe ao STJ analisar os fundamentos do aresto proferido pelo Tribunal de origem a fim de verificar se há legitimidade passiva ou não da parte que apresenta Exceção de pré-Executividade, uma vez é imprescindível proceder ao reexame de matéria fática. Os acórdãos, portanto, aplicaram a mesma orientação jurídica. 4. Não há divergência entre os acórdãos embargado e paradigma. Desse modo, ausente a hipótese de cabimento para os Embargos de Divergência, constante no art. 1.043, do CPC/15. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 638-640, e-STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência. O recorrente, nas razões dos Embargos de Divergência, alega haver dissídio jurisprudencial com o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.985.000/SP (Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/05/2022). Sustenta, em resumo (fl. 512, e-STJ): (..) a ilegitimidade passiva pode, evidentemente, ser conhecida de ofício, por se tratar de condição da ação. Além disso, já foi cabalmente demonstrado nas defesas ofertadas que o quanto alegado na exceção de pré-executividade não demanda dilação probatória, bastando a verificação de datas objetivas para perceber que ULISSES CANHEDO AZEVEDO não deveria estar figurando no polo passivo do executivo fiscal. Nas razões do Agravo Interno (fls. 646-757, e-STJ), o recorrente aduz que deve ser reformada a decisão impugnada, uma vez que no caso dos autos não se faz necessária a análise do acervo probatório, de modo que não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ. Sem Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA COM O MESMO POSICIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado entendeu, ao apreciar a controvérsia (fl. 462, e-STJ, grifei): "Em linhas gerais, à luz do entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de pré-executividade, ainda que não prevista na legislação de regência, consiste em um incidente processual posto à disposição da parte executada por meio do qual são suscitadas matérias afetas à execução, as quais não demandam dilação. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a análise da ilegitimidade passiva da ora recorrente fundada na não formação de grupo econômico dependeria do indispensável exame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a exceção de pré-executividade.". 2. O recorrente aponta, como paradigma, o acórdão proferido no REsp 1.985.000/SP, o qual está assim fundamentado (fls. 555-556, e-STJ): "Entretanto, o Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a União sustenta a manutenção da parte agravante ora recorrida no polo passivo em razão da existência de grupo econômico de fato, não apresentando, porém, elementos que demonstrassem os imprescindíveis requisitos de má-fé, fraude, abuso de direito (..), as alegações da União (..) são vagas e genéricas (..) não logrando a exequente demonstrar de forma clara e concreta em que precisamente recairia a conduta fraudulenta dos sócios da ora recorrida ", para então arrematar que "a parte que tem o ônus de demonstrar no caso concreto a existência de má-fé, fraude, abuso de direito etc. por parte dos sócios da ora recorrida não apresenta elementos mínimos neste sentido" (fl. 4.697e). Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela FAZENDA NACIONAL somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ". 3. Como se observa, tanto o acórdão embargado quanto o acórdão paradigma, entenderam que não cabe ao STJ analisar os fundamentos do aresto proferido pelo Tribunal de origem a fim de verificar se há legitimidade passiva ou não da parte que apresenta Exceção de pré-Executividade, uma vez é imprescindível proceder ao reexame de matéria fática. Os acórdãos, portanto, aplicaram a mesma orientação jurídica. 4. Não há divergência entre os acórdãos embargado e paradigma. Desse modo, ausente a hipótese de cabimento para os Embargos de Divergência, constante no art. 1.043, do CPC/15. 5. Agravo Interno não provido.