Decisão · STJ

STJ HC 896886

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO. PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do paciente, o qual possui condenação transitada em julgado por delito da mesma natureza. 3."A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA contra decisão de minha lavra que denegou habeas corpus impetrado em favor dele. Consta dos autos que, aos 15/1/2024, o paciente (ora agravante) foi preso em flagrante, pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 180 e 311, § 2º, caput, III, ambos do Código Penal Brasileiro. A custódia foi convertida em preventiva Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fl. 14). HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA COM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO. -Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como estando a decisão segregatória suficientemente fundamentada, com indicação efetivada necessidade da custódia, perde consistência a alegação de constrangimento ilegal. - Ordem denegada. No STJ, sustentou a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada. Aduziu que, " e mbora o decreto mencione que o paciente possua condenação penal transitada em julgado e apta a ocasionar a reincidência, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão" (e-STJ fl. 4). Em decisão acostada às e-STJ fls. 124/128 deneguei a ordem, motivando a interposição do presente agravo regimental. Em suas razões, invoca o princípio da proporcionalidade, destacando o fato de o paciente estar exercendo trabalho lícito. Afirma que a reincidência, por si só, não é fundamento válido a justificar a segregação cautelar e que, "embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso, porque a circunstância da prisão em flagrante não é indicativa, por si só, da periculosidade do paciente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo" (e-STJ fl. 138). Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão, ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, substituindo a preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO. PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do paciente, o qual possui condenação transitada em julgado por delito da mesma natureza. 3."A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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