STJ AREsp 2438899
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Baron Alimentos LTDA contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consignando o seguinte: (..) Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que "somente requereu a reconsideração anteriormente ao agravo de instrumento porque não lhe foi oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do pedido, em total afronta ao referido dispositivo do código de posturas adjetivas, conforme, inclusive, ampla jurisprudência desse E. Superior Tribunal de Justiça" (fls. 534-535). (..) Quanto à controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada alegando, para tanto, que é "irrelevante o fato de as partes terem ou não prequestionado qualquer matéria: se há causa a respeito da aplicação de preceito federal infraconstitucional, caberá recurso especial". O prazo para resposta transcorreu in albis. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. Agravo interno não provido.