STJ REsp 2003093
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORAIS COMO ESPECIAIS. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP E APRESENTAÇÃO DO LTCAT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF APLICADAS POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Interno objetiva a reforma de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, sob a alegação de ausência de dialeticidade, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia, e na impossibilidade de reexame de matéria fática, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A exigência legal de assinatura do responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a necessidade de apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) são fundamentos específicos do acórdão recorrido que não foram devidamente impugnados nas razões do Recurso Especial, configurando deficiência na fundamentação recursal. 3. O Recurso Especial, restrito à análise de questões de direito, não se presta ao reexame de fatos e provas dos autos, sendo inadmissível a pretensão de revisão da matéria fática estabelecida nas instâncias ordinárias, em observância à Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de argumentação capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada impede a alteração do julgado, mantendo-se a decisão que não conheceu do Recurso Especial por não apresentação de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem e por aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto por JOEL DOS SANTOS RODRIGUES, com fundamento nos arts. 994, inciso III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, da decisão monocrática deste Relator que não conheceu do Recurso Especial sob o entendimento de ausência de dialeticidade, segundo previsão das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. O Recurso Especial buscava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal que negou o reconhecimento de determinados períodos laborais como especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob a justificativa de não preenchimento dos requisitos legais exigidos para tal reconhecimento, em especial, a ausência de assinatura do responsável técnico nos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a necessidade de apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). O agravante contesta a decisão monocrática. Afirma que realizou, sim, a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem. Sustenta que a indicação do responsável técnico no PPP deveria ser suficiente, e que a existência do LTCAT, mesmo sem sua apresentação espontânea, atenderia aos requisitos legais para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais em questão. Ademais, o recorrente enfatiza que tais argumentos estavam presentes no Recurso Especial, contrapondo-se especificamente aos pontos levantados pelo acórdão recorrido e, por isso, entende que a decisão monocrática deveria ser reformada, para que o Recurso Especial seja conhecido e provido. Pleiteia a reforma da decisão monocrática para que sejam reconhecidos como especiais os períodos laborados na empresa "Flor de Maio", permitindo, assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento (DER). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORAIS COMO ESPECIAIS. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP E APRESENTAÇÃO DO LTCAT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF APLICADAS POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Interno objetiva a reforma de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, sob a alegação de ausência de dialeticidade, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia, e na impossibilidade de reexame de matéria fática, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A exigência legal de assinatura do responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a necessidade de apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) são fundamentos específicos do acórdão recorrido que não foram devidamente impugnados nas razões do Recurso Especial, configurando deficiência na fundamentação recursal. 3. O Recurso Especial, restrito à análise de questões de direito, não se presta ao reexame de fatos e provas dos autos, sendo inadmissível a pretensão de revisão da matéria fática estabelecida nas instâncias ordinárias, em observância à Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de argumentação capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada impede a alteração do julgado, mantendo-se a decisão que não conheceu do Recurso Especial por não apresentação de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem e por aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não conhecido.