STJ HC 882545
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR CURSOS À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A remição de pena em razão das horas de estudo à distância concluídas pelo paciente pode ser deferida, desde que as atividades - desenvolvidas de forma presencial ou a distância -, sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal. 2. O benefício demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar fraudes e a sua inadvertida concessão. 3. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019). 4. O Tribunal estadual consignou que não foi comprovada, precisamente, a emissão dos certificados por autoridade educacional competente, a frequência escolar, a realização de atividades para fins de avaliação, o método de avaliação e a carga horária, de modo que não se verifica o cumprimento dos requisitos legais para a remição das horas estudadas. 5. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO VIEIRA DA ROCHA, contra a decisão de fls. 743-746 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 751-753), o agravante sustenta o constrangimento ilegal, diante do indeferimento de seu pedido de remição dos dias de pena correspondentes à remição por estudo. Alega que "nos termos do decreto nº 9.057/2017 que regula a educação à distância no país, não é aplicável a obrigatoriedade de aferição de frequência escolar ou controle de horas de estudos para cursos realizados na modalidade de ensino à distância, seja no caso de cursos da educação formal/regular, seja no caso de cursos da educação não formal" (e-STJ, fl. 752). Afirma que "o tempo de ensino à distância ou as horas de estudo deve ser computado para a remição de pena, bastando como comprovante a certificação fornecida pela instituição de ensino" (e-STJ, fl. 752). Ressalta que "a SEAP e a RET estabeleceram Acordo de Cooperação devidamente publicado no D.O. do Poder Executivo, formalizando a oferta de cursos à distância aos presos do sistema carcerário fluminense. Ademais, as planilhas juntadas são aptas ao controle das horas efetivamente estudadas, uma vez que preenchidas com a carga horária inicial e final de cada dia, assinadas pela supervisora de secretaria, o que denota a fiscalização, portanto, do efetivo estudo" (e-STJ, fls. 752-753). Sustenta que "consta nos autos o certificado de conclusão do curso, acostado pela própria SEAP, devidamente assinado pelo Diretor da UP, bem como planilhas assinadas pelo executado na forma do orientado, em se tratando de curso a distância, em vias originais digitalizadas, estando, por fim, o curso devidamente registrado na TFD do executado. É exatamente o que considera como necessário o STF" (e-STJ, fl. 753). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Quinta Turma, e a consequente concessão da ordem, para declarar remidos os dias de pena correspondentes à remição por estudo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR CURSOS À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A remição de pena em razão das horas de estudo à distância concluídas pelo paciente pode ser deferida, desde que as atividades - desenvolvidas de forma presencial ou a distância -, sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal. 2. O benefício demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar fraudes e a sua inadvertida concessão. 3. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019). 4. O Tribunal estadual consignou que não foi comprovada, precisamente, a emissão dos certificados por autoridade educacional competente, a frequência escolar, a realização de atividades para fins de avaliação, o método de avaliação e a carga horária, de modo que não se verifica o cumprimento dos requisitos legais para a remição das horas estudadas. 5. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.