STJ HC 850416
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. 3. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada. Além disso, é importante consignar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.). 4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie. De rigor a absolvição do paciente. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi a ordem de habeas corpus para desclassificar a conduta do paciente (e-STJ fls. 199/205). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado definitivamente a 7 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tráfico de drogas (e-STJ fl. 35). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 38): APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - Inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 se as circunstâncias que envolvem os fatos e a quantidade de drogas evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes - Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu. Recurso não provido. Interposta revisão criminal, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido (e-STJ fls. 74/86). Eis a ementa do referido julgado (e-STJ fl. 75): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART.28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO DE PROVAS JÁ CONHECIDAS E VALORADAS. IMPOSSIBILIDADE. Apenas a manifesta ausência de provas no sentido da conclusão exarada do que não se trata o presente caso poderia ser reconhecida pela via revisional. Condenação firmada em adequada análise de elementos probatórios efetivamente existentes nos autos, notadamente os válidos depoimentos dos policiais oficiantes, que afirmaram, com segurança e coerência, que o peticionário foi preso em flagrante após ter dispensa do invólucro contendo porções de cocaína e maconha, confirmando, assim, informes que davam conta de que ele atuava no comércio espúrio de estupefacientes naquele local. Havia, ainda, em poder do peticionário, ao azo da abordagem, um frasco de cloreto de metileno. Quantidade e forma de acondicionamento das drogas, a par das demais circunstâncias da apreensão, demonstram sua destinação ao consumo de terceiros. Condenação mantida. PENA E REGIME. Por expressa disposição legal, operações dosimétricas somente podem ser alteradas em sede de revisão criminal quando houver manifesta ilegalidade, não verificada na espécie. Base corretamente fixada em 1/6 acimado mínimo legal, ante a má antecedência. Mantido o acréscimo, na segunda fase, de 1/5, pela reincidência específica, dentro dos parâmetros legais. Pena mantida. Regime inicial fechado imposto conforme determinação legal. Pena superior a quatro anos, acusado reincidente e possuidor de maus antecedentes, a par da gravidade concreta da conduta. Revisão criminal julgada improcedente. Em habeas corpus, a defesa sustentou falta de provas para a condenação e a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Aduziu ilegalidade na dosimetria quanto ao aumento da pena-base. Acrescentou que, "na segunda fase da dosimetria, sendo reconhecida a agravante da reincidência deve ser elevada a pena em apenas 1/6, fixando em 05 anos e 10 meses" (e-STJ fl. 18). Aduziu preencher o agente os requisitos para a fixação de regime inicial menos gravoso. Requereu, liminarmente e no mérito, a absolvição ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e fixação de regime inicial semiaberto. Liminar indeferida às e-STJ fls. 89/90. Informações prestadas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 185/197). Às e-STJ fls. 199/205, concedi a ordem de habeas corpus para desclassificar a conduta do paciente, determinando ao Juízo de primeiro grau que promovesse a adequação na respectiva dosimetria. Contra a decisão, o Parquet interpõe o presente agravo regimental. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a absolvição do paciente ou a desclassificação de conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório e que as provas dos autos são firmes para assegurar a condenação pelo delito de tráfico de entorpecente. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada, ou, em assim não entendendo, que o presente agravo regimental seja submetido ao colegiado, para que seja provido e restabelecido o acórdão estadual (e-STJ fl. 219). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. 3. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada. Além disso, é importante consignar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.). 4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie. De rigor a absolvição do paciente. 5 . Agravo regimental desprovido.