STJ REsp 2193765
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata- se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no AgInt no REsp 2.065.647/TO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp 2.080.469/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; STF - RE 1.317.870 Ed-segundos-AgR, Relator: Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, Julgamento em 4/4/2022, Publicação em 22/4/2022. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por New Fish Comércio de Pescados Ltda. desafiando decisão de fls. 690/694, que determinou a devolução dos autos à origem para que, após o julgamento do Tema 1.262/STF, a Corte local proceda o juízo de adequação, nos termos do art. 1.040, I e II, do CPC. A parte recorrente, em suas razões, sustenta que "O Supremo Tribunal Federal, de fato, fixou a tese do tema 1262 nesses termos: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." Ocorre que a análise da viabilidade ou não de se deferir a restituição administrativa não é condicionante da apreciação do pedido de reconhecimento da possibilidade de compensação do indébito tributário oriundo de decisão judicial. .. Como a questão atinente à compensação também foi objeto do agravo em recurso especial, é possível a apreciação do mérito do recurso na parte em que não envolve matéria julgada em âmbito constitucional pelo STF" (fl. 702). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 709). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata- se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no AgInt no REsp 2.065.647/TO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp 2.080.469/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; STF - RE 1.317.870 Ed-segundos-AgR, Relator: Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, Julgamento em 4/4/2022, Publicação em 22/4/2022. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido.