STJ HC 861005
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE DA PENA. REITERAÇÃO. AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA ETAPA, POR INCIDÊNCIA DO § 1º, DO ART. 317, DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de aumento desproporcional na primeira fase da pena constitui mera reiteração do pedido formulado no REsp n. 2.003.297/RS, o qual foi desprovido, nos termos de decisão que transitou em julgado em 26/10/2022. 2. Diante da falta de decisão de Tribunal quanto à aplicação do § 1º, do art. 317 do Código Penal, apresenta-se inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 756-758 (e-STJ), em que não se conheceu do habeas corpus impetrado pelo agravante. Afirma a defesa nesse agravo, em suma, que o objeto do writ é "a ilegalidade decorrente da exasperação da pena provisória em razão da prática de atos de ofício infringindo seu dever funcional de maneira não motivada, tanto que esta decisão reconhece que "no tocante à aplicação do § 1º, do art. 317 do CP, não foram explicitadas as razões acerca da sua manutenção, seja no acórdão de apelação, seja no dos embargos de declaração" (e-STJ, fl. 764) e não se confunde com o objeto do REsp n. 2.003.297/RS. Por outro lado, argumenta que não há provas na denúncia, nas alegações finais do MPF, na sentença ou nas decisões proferidas nos acórdãos, "de indicação dos atos de ofício praticados para legitimar a incidência da majorante" prevista o art. 317, § 1 do Código Penal e, ainda, "que os atos de ofício, não compõem as atribuições do cargo ocupado pelo paciente, violando a correlação entre denúncia e sentença, o dever de motivação, a individualização das penas e a presunção de inocência." (e-STJ, fls. 762-763). Outrossim, assevera que a ilegalidade é flagrante, justificando o conhecimento do writ, ainda que a matéria não tenha sido analisada pelas instâncias inferiores e que o habeas corpus seja substitutivo de revisão criminal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE DA PENA. REITERAÇÃO. AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA ETAPA, POR INCIDÊNCIA DO § 1º, DO ART. 317, DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de aumento desproporcional na primeira fase da pena constitui mera reiteração do pedido formulado no REsp n. 2.003.297/RS, o qual foi desprovido, nos termos de decisão que transitou em julgado em 26/10/2022. 2. Diante da falta de decisão de Tribunal quanto à aplicação do § 1º, do art. 317 do Código Penal, apresenta-se inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido.