STJ AREsp 2445777
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES LOCAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 485-488, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A parte agravante aduz a efetiva impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual seria inaplicável a Súmula 284/STF. Afirma que "não há nenhum óbice em examinar o indicado equívoco, pelo Tribunal de origem, na aplicação do Tema 877 do STJ, uma vez que a presente situação tem como objeto de análise a prescrição, que se encontra regulada no art. 1º do Decreto 20.910/32, dispositivo de Lei Federal." (fl. 499, e-STJ). 3. Por outro lado, o acórdão recorrido consignou expressamente: "Tendo em momento posterior, o Presidente do Tribunal de Justiça, à época o Desembargador Daniel Negry, proferido decisão monocrática, datada de 26/11/2007, em sede de Cumprimento de Acórdão, determinando, a incidência de efeito erga omnes ao feito, estendendo os efeitos do acórdão do Mandado de Segurança n.º 689/93 a todos os policiais militares do Estado do Tocantins. Em face da decisão monocrática supra, o Estado do Tocantins, João Araújo Lima e Outros, interpuseram Agravo Regimental, ao qual foi negado provimento na Sessão do Tribunal Pleno do dia 03/04/2008 (evento 1,ACOR273, do processo nº 5000002-05.1993.827.0000). Após julgado referido Agravo Regimental, houveram sucessivos manejos de Embargos de Declaração e outros Agravos interpostos pelas partes litigantes, postergando, assim, o trânsito em julgado da causa. Referido decisório foi, ainda, objeto de Recurso Especial (processo STJ nº 1.456.404/STJ), o qual transitou em julgado em 21/03/2019, com a posterior remessa para o Supremo Tribunal de Federal. Essa ação no STF recebeu a numeração ARE 1200470, com o trânsito em julgado e a baixa processual em 27/06/2019. (..) Ressalta-se, que a última decisão proferida no processo se deu no ano de 2021, sendo que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em face da Fazenda Pública, no momento, ainda está correndo, fato que afasta a prescrição ora arguida" (fls. 291-292, e-STJ). 4. Nesse panorama, alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito do termo inicial da prescrição implica reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 485-488, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante aduz a efetiva impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual seria inaplicável a Súmula 284/STF. Afirma que "não há nenhum óbice em examinar o indicado equívoco, pelo Tribunal de origem, na aplicação do Tema 877 do STJ, uma vez que a presente situação tem como objeto de análise a prescrição, que se encontra regulada no art. 1º do Decreto 20.910/32, dispositivo de Lei Federal." (fl. 499, e-STJ). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES LOCAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 485-488, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A parte agravante aduz a efetiva impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual seria inaplicável a Súmula 284/STF. Afirma que "não há nenhum óbice em examinar o indicado equívoco, pelo Tribunal de origem, na aplicação do Tema 877 do STJ, uma vez que a presente situação tem como objeto de análise a prescrição, que se encontra regulada no art. 1º do Decreto 20.910/32, dispositivo de Lei Federal." (fl. 499, e-STJ). 3. Por outro lado, o acórdão recorrido consignou expressamente: "Tendo em momento posterior, o Presidente do Tribunal de Justiça, à época o Desembargador Daniel Negry, proferido decisão monocrática, datada de 26/11/2007, em sede de Cumprimento de Acórdão, determinando, a incidência de efeito erga omnes ao feito, estendendo os efeitos do acórdão do Mandado de Segurança n.º 689/93 a todos os policiais militares do Estado do Tocantins. Em face da decisão monocrática supra, o Estado do Tocantins, João Araújo Lima e Outros, interpuseram Agravo Regimental, ao qual foi negado provimento na Sessão do Tribunal Pleno do dia 03/04/2008 (evento 1,ACOR273, do processo nº 5000002-05.1993.827.0000). Após julgado referido Agravo Regimental, houveram sucessivos manejos de Embargos de Declaração e outros Agravos interpostos pelas partes litigantes, postergando, assim, o trânsito em julgado da causa. Referido decisório foi, ainda, objeto de Recurso Especial (processo STJ nº 1.456.404/STJ), o qual transitou em julgado em 21/03/2019, com a posterior remessa para o Supremo Tribunal de Federal. Essa ação no STF recebeu a numeração ARE 1200470, com o trânsito em julgado e a baixa processual em 27/06/2019. (..) Ressalta-se, que a última decisão proferida no processo se deu no ano de 2021, sendo que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em face da Fazenda Pública, no momento, ainda está correndo, fato que afasta a prescrição ora arguida" (fls. 291-292, e-STJ). 4. Nesse panorama, alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito do termo inicial da prescrição implica reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.