Decisão · STJ

STJ AREsp 1803196

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-12-03publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DESISTÊNCIA PARCIAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓS A APRECIAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A PRETENSÃO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese subsidiária relativa à bitributação pela aplicação da sistemática de substituição tributária na hipótese de prévio recolhimento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) com base no valor de venda ao consumidor final, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados, o que caracterizada omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, "não obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/73) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional" (AgInt no AREsp 1.049.517/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Logo, indefere-se o pedido de homologação da desistência parcial do agravo em recurso especial formulado pela empresa contribuinte. 4. Quanto à renúncia parcial do direito sobre o qual se funda a pretensão formulada nos embargos à execução originários, relativamente aos Autos de Infração SEFAZ-GO 3026640971997, 3024495792695 e 3024683280221, o pedido deverá ser examinado pelo Tribunal de origem, conforme delineado na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Pedidos incidentais indeferidos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.805/1.808. A parte agravante alega que não se verificou a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, pois a matéria atinente à dupla tributação não foi objeto da causa de pedir nos embargos à execução, e apenas foi levantada no recurso de apelação, de forma genérica, o que resulta em indevida inovação recursal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 1.833/1.840. Por meio das petições de fls. 1.817/1.823 e 1.824/1.825, VIBRA ENERGIA S/A, nova denominação de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, reitera o pedido de desistência parcial do recurso e renúncia à pretensão formulada nos embargos à execução originários, relativamente aos Autos de Infração SEFAZ-GO 3026640971997, 3024495792695 e 3024683280221, em razão do pagamento realizado, nos termos dos arts. 487, III, c, do Código de Processo Civil (CPC) e 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Requer, ainda, a imediata expedição de ofício comunicando ao juízo onde se processa a Execução Fiscal 5034066-87.2010.8.09.0051 o restabelecimento da tutela de urgência. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DESISTÊNCIA PARCIAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓS A APRECIAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A PRETENSÃO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese subsidiária relativa à bitributação pela aplicação da sistemática de substituição tributária na hipótese de prévio recolhimento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) com base no valor de venda ao consumidor final, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados, o que caracterizada omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, "não obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/73) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional" (AgInt no AREsp 1.049.517/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Logo, indefere-se o pedido de homologação da desistência parcial do agravo em recurso especial formulado pela empresa contribuinte. 4. Quanto à renúncia parcial do direito sobre o qual se funda a pretensão formulada nos embargos à execução originários, relativamente aos Autos de Infração SEFAZ-GO 3026640971997, 3024495792695 e 3024683280221, o pedido deverá ser examinado pelo Tribunal de origem, conforme delineado na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Pedidos incidentais indeferidos.
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