STJ HC 889290
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por VINICIUS PABALAS DA SILVA contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 198/200). Consta dos autos ter sido o agravante condenado "a cumprir a pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado, e a pagar de 510 dias-multa, no valor unitário mínimo atualizado, em razão da prática das infrações penais descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 180 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP" (e-STJ fl. 156). Na ocasião, foi-lhe negado recorrer em liberdade. Em suas razões, sustenta a defesa que, "no presente caso, não existe supressão de instância e tampouco ausência de enfrentamento da matéria perante o Tribunal de origem porque a impetração do habeas corpus prescinde de maiores formalidades para que sua ordem seja concedida (ainda que de ofício) sempre que houver abuso de poder ou ilegalidade, e também porque a omissão jurisdicional havida no Tribunal de origem também é ato ilegal dotado de nulidade, tendo em vista que no HC-TJSP nº 2310327- 91.2023.8.26.0000 foi postulada a concessão da ordem para impor a liberdade provisória do agravante e cessar o constrangimento ilegal sofrido, mas justamente pela não apreciação do mérito deste pedido a autoridade coatora (TJSP) veio incorrer em flagrante ilegalidade pela omissão jurisdicional quanto a alegada lesão sofrida pelo agravante em razão do precoce e infundado cerceamento da sua liberdade, ao arrepio do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88, sendo causa inclusive para declaração de nulidade, conforme art. 564, inc. V, do CPP" (e-STJ fl. 208). Pontua, ainda, ser caso da concessão de habeas corpus de ofício. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido este recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Agravo regimental desprovido.