STJ AREsp 2474573
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELIFELETE GOMES SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo oposto contra decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ, fls. 258-259). Sustenta a agravante que foram refutados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Alega que, ao pontuar o entendimento deste STJ sobre a matéria, nas fls. 243-246 (e-STJ), manifestou-se sobre a não incidência da Súmula 83/STJ na espécie e reafirmou entendimento desta Corte Superior sobre o tema. Requer, ao final, o afastamento da aplicação das Súmulas 83 e 182/STJ, para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.474.573 - MG (2023/0356621-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : ELIFELETE GOMES SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Agravo regimental desprovido.