Decisão · STJ

STJ AREsp 2239498

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-10-25publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA, DE PRONTO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). 2.1. Hipótese em que a Corte local, após constatar que os recursos objeto do contrato bancário seriam aplicados no desenvolvimento da atividade comercial e afastar quadro de hipossuficiência, entendeu inaplicáveis as regras do CDC. Incidência da Súmula 83. 2.2. Ademais, a alegada necessidade de desprovimento da pretensão autoral em razão do afastamento do CDC foi disposta no recurso especial de maneira genérica, sem abordagem dos fundamentos de fato e direito que conduziriam a tal conclusão. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CITIBANK LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a decisão monocrática de fls. 1183-1188, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, não conhecer do recurso especial do insurgente. Na origem, EDER BORNELLI e OGGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizaram ação Revisional de contrato de arrendamento mercantil cumulada com repetição de indébito em desfavor de CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, fundada em alegada nulidade no tocante a apuração com base na variação do dólar norte-americano do valor das contraprestações de contrato de arrendamento mercantil. Intimada, a ré apresentou, além de contestação, pedido de reconvenção. A sentença de piso julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. A ré interpôs apelação e reiterou o agravo retido anteriormente interposto. Por meio do acórdão de fls. 863-876, e-STJ, a Câmara julgadora negou provimento ao Agravo Retido e deu parcial provimento ao recurso de Apelação da ré, para "JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação entre as partes e manter a tutela antecipada concedida para a Coautora permanecer na posse dos bens arrendados e não terem os Autores seus nomes anotados nos arquivos dos órgãos de proteção ao crédito. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para CONDENAR os Autores pagarem à Ré o débito em aberto, com aplicação apenas da comissão de permanência, excluídos juros compensatórios e encargos da mora. O valor do débito deverá ser apurado em liquidação. Diante da sucumbência recíproca cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do seu procurador, e a Ré arcará com os honorários do seu assistente-técnico" (fl. 876, e-STJ). Os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes foram todos rejeitados pelos arestos de fls. 899-906 e 917-922, e-STJ. Interpostos Recursos Especiais por ambas as partes (fls. 924-942 e 956-972, e-STJ), o recurso de CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL foi recebido, enquanto foi negado seguimento ao recurso de EDER BORNELLI e OGGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, o que ensejou o manejo do agravo em recurso especial. Sobreveio decisão monocrática (fls. 1046-1051, e-STJ), da lavra deste signatário, no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial interposto por CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, para reapreciação da aplicabilidade ao caso do CDC, à luz dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte e, em sequência, promover o julgamento da demanda. Julgou-se, via de consequência, prejudicado o agravo em recurso especial manejado por OGGI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e EDER BORNELLI. Retornando os autos à origem, o órgão julgador do TJSP, em nova análise quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, proferiu o acórdão de fls. 1083-1092, e-STJ, que ficou assim ementado (e-STJ, fl. 1084): Apelação. Ação Revisional com pedido de Repetição de Indébito e Reconvenção. Sentença que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção. Sentença reformada por acórdão que negou provimento a Agravo Retido e, fundado também no art. 6º, V, do CDC, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela ré e julgou a reconvenção parcialmente procedente. Retorno dos autos do C. STJ para que se aprecie a aplicação ou não do CDC no caso concreto. Alteração da fundamentação do v. aresto anterior que se mostra de rigor. Relação de consumo não configurada. Ausência de comprovação nos autos de elementos capazes de justificar a aplicação excepcional do CDC ao caso concreto, ainda que observada a teoria finalista mitigada. Ausência de relação de consumo, contudo, que não altera o resultado do julgado. Impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros acréscimos, nos termos da Súmula 472 do C. STJ. Adequação da fundamentação do acórdão anterior. Agravo Retido não provido. Recurso de Apelação da ré provido parcialmente. Contra o referido aresto estadual, CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs o recurso especial acostado às fls. 1097-1109, e-STJ, no qual apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor; e 21 do CPC/2015. Sustentou, em síntese, as seguintes teses: (a) ante o reconhecimento de que a relação não se submete às regras do CDC, a ação deveria ser julgada totalmente improcedente e a reconvenção integralmente procedente; e (b) a distribuição dos ônus de sucumbência deve observar o decaimento dos pedidos formulados na inicial. Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões (cf. fl. 1154, e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 1155-1157, e-STJ), a instituição financeira insurgente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/2015), refutando os óbices ao regular processamento do reclamo (fls. 1160-1171, e-STJ), assim, os autos ascenderam a esta Corte Superior. Em decisão monocrática (fls. 1183-1188, e-STJ), este relator conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (1) incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, com relação à alegada ofensa ao art. 2º do CDC; e (2) aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, quanto à afirmada violação do art. 21 do CPC/2015. No presente agravo interno (fls. 1192-1201, e-STJ), o insurgente alega a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sob o argumento de que o acórdão guerreado estaria em desacordo com a jurisprudência do STJ, quanto à consequência da não incidência do CDC com relação à cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Afirma haver distinguishing entre o caso dos autos e o julgamento proferido pelo STJ nos Recursos Repetitivos nºs 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, vinculados ao Tema 52/STJ, os quais deram origem à Súmula 472/STJ, aduzindo que o referido enunciado sumular só seria aplicável às hipóteses que envolvessem relação de consumo. Refuta igualmente a incidência da Súmula 7/STJ, sob a afirmação de que o ato de apurar as consequências da inaplicabilidade do CDC não implica o reexame de provas. Assevera, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, com relação à suposta infringência ao art. 21 do CPC/2015, sustentando ser desnecessário o reexame de fatos ou provas, muito menos de cláusula contratual, para a aplicação da sucumbência proporcional em vez da sucumbência recíproca. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, em caso negativo, seja o presente agravo interno submetido à mesa de julgamento, para ser recebido e provido, com o fim de reformar a decisão monocrática e dar provimento ao agravo em recurso especial e ao recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA, DE PRONTO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). 2.1. Hipótese em que a Corte local, após constatar que os recursos objeto do contrato bancário seriam aplicados no desenvolvimento da atividade comercial e afastar quadro de hipossuficiência, entendeu inaplicáveis as regras do CDC. Incidência da Súmula 83. 2.2. Ademais, a alegada necessidade de desprovimento da pretensão autoral em razão do afastamento do CDC foi disposta no recurso especial de maneira genérica, sem abordagem dos fundamentos de fato e direito que conduziriam a tal conclusão. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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