Decisão · STJ

STJ AREsp 2435328

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-02-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual concluiu pela inexistência de prova segura de que o réu tenha promovido as alterações dos sinais de identificação da motocicleta. O afastamento dessas conclusões, para acolher a tese condenatória, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão da Ministra Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 331-336). Nas razões recursais, a parte recorrente afirma não ser hipótese de incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 211/STJ. Afirma que "a pretensão deduzida pelo Ministério Público consiste no reconhecimento da violação ao mencionado dispositivo legal, em virtude da ciência da origem ilícita da motocicleta e de se encontrar o agravado transitando sem o respectivo documento e com placa e chassi remarcados, justamente para ocultar a origem ilícita do veículo e garantir a sua livre circulação" (e-STJ, fl. 353). Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.435.328 - RN (2023/0296117-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO : ISAQUE GABRIEL DE AZEVEDO LIMA ADVOGADO : ANDRE DANTAS DE ARAÚJO - RN008822 EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual concluiu pela inexistência de prova segura de que o réu tenha promovido as alterações dos sinais de identificação da motocicleta. O afastamento dessas conclusões, para acolher a tese condenatória, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.
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