Decisão · STJ

STJ AREsp 2387659

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, alterar a conclusão da Corte estadual acerca do não cabimento da multa pleiteada demanda, evidentemente, novo exame das circunstâncias fáticas e das cláusulas constantes do contrato de compra e venda, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Conforme a jurisprudência firmada nesta Cort e superior, "O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados" (Terceira Turma, REsp 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.2.2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SOINCO SOCIEDADE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 463): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO PARA TÉRMINO DE EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO - DOCUMENTOS NÃO ASSINADOS PELAS PARTES - PERDAS E DANOS COM GASTOS PRÉ-CONTRATUAIS - TEORIA DO RISCO - APLICAÇÃO - RESSARCIMENTO INDEVIDO. A frustração de operação comercial pela sociedade empresária decorre do risco da atividade empresarial realizada (teoria do risco), não havendo de se falar em indenização por gastos de estudo da obra quando inexistente avença prévia neste sentido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 502-512). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 516-537), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 186, 187, 389, 402, 422, 463, 465 e 944 do Código Civil, alegando que faz jus à indenização pela violação à boa-fé objetiva pré-contratual causada pela recorrida; c) arts. 10, 11 e 1013 do CPC/15 e 927 do Código Civil, apontando a ocorrência de nulidade, ao argumento de que a Corte de origem teria utilizado o argumento da "teoria do risco" sem que houvesse sido suscitado pelas partes. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 631-645 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 649-651, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 654-662, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 694-702), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 706-717), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 720-736 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, alterar a conclusão da Corte estadual acerca do não cabimento da multa pleiteada demanda, evidentemente, novo exame das circunstâncias fáticas e das cláusulas constantes do contrato de compra e venda, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Conforme a jurisprudência firmada nesta Cort e superior, "O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados" (Terceira Turma, REsp 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.2.2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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