Decisão · STJ

STJ HC 894177

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso em análise, a medida constritiva foi mantida na sentença condenatória por subsistirem os motivos do decreto inicial, quais sejam, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça, a fixação do modo intermediário de cumprimento de pena não é suficiente para, por si só, motivar a revogação da constrição, por ser plenamente compatível com a providência cautelar, máxime quando a medida extrema foi mantida por motivação concreta e idônea. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GUILHERME AUGUSTO DIAS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deneguei a ordem, in lmine. A defesa reitera o direito do paciente recorrer em liberdade, uma vez que foi condenado no regime semiaberto. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso em análise, a medida constritiva foi mantida na sentença condenatória por subsistirem os motivos do decreto inicial, quais sejam, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça, a fixação do modo intermediário de cumprimento de pena não é suficiente para, por si só, motivar a revogação da constrição, por ser plenamente compatível com a providência cautelar, máxime quando a medida extrema foi mantida por motivação concreta e idônea. 4. Agravo regimental não provido.
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