STJ AREsp 2430268
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela , em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo (Súmula nº 735/STF). 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO STRINA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ( e-STJ fls. 335/337). Em suas razões, o agravante postula a reforma da decisão atacada, argumentando, em síntese, não ser o caso de aplicação da Súmula nº 735/STF , visto que a discussão dos autos possui excepcionalidade que autoriza o exame da questão. Afirma que: "(..) Ademais, vale registrar que não se trata de uma tutela de urgência, mas sim uma "complementação" não justificada! Até porque o entendimento sedimentado é a de que a tutelas provisórias de urgência (ainda mais em complementação) não devem ser concedidas antes da oitiva da parte contrária. Registra-se que, conforme restou consignado nos autos, não havia qualquer motivo para justificar uma adoção de atos constritivos surpresas" ( e-STJ fl. 345 ). Sustenta, ainda, que houve o devido prequestionamento da matéria. Apresentada impugnação às e-STJ fls. 362/381. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela , em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo (Súmula nº 735/STF). 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.