Decisão · STJ

STJ EREsp 2078542

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 85, § 8º, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), e 81 e 103 da Lei 8.078/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado. Assim, o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.5.2016); e c) ademais, tendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Com igual entendimento: AgInt no REsp 1.907.731/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.8.2023; AgInt no REsp 2.016.517/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no AREsp 2.243.235/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.5.2023; AgInt no AREsp 2.257.270/RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8.9.2023; e AgInt no REsp 2.056.122/AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023. 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ com esta ementa (fl. 293, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 85, § 8º, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), e 81 e 103 da Lei 8.078/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese em exame, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado. Assim, o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.5.2016). 3. Ademais, tendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Com igual entendimento: AgInt no REsp 1.907.731/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.8.2023; AgInt no REsp 2.016.517/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no AREsp 2.243.235/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.5.2023; AgInt no AREsp . 2.257.270/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8.9.2023; e AgInt no REsp 2.056.122/AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023. 4. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, o embargante sustenta, em suma (fls. 312-315, e-STJ): Não há que se falar em rever fatos e provas quando simples análise da tramitação do feito nesse C. Tribunal evidenciará a limitação imposta que, como demonstrado, não se aplica ao presente feito. Desta feita, busca o Embargante seja apreciada a omissão posta diante de sua relevância para o deslinde da lide. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 322, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 85, § 8º, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), e 81 e 103 da Lei 8.078/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado. Assim, o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.5.2016); e c) ademais, tendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Com igual entendimento: AgInt no REsp 1.907.731/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.8.2023; AgInt no REsp 2.016.517/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no AREsp 2.243.235/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.5.2023; AgInt no AREsp 2.257.270/RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8.9.2023; e AgInt no REsp 2.056.122/AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023. 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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