Decisão · STJ

STJ AREsp 2466133

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDATO VERBAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Insubsistente a alegação de mandato verbal, uma vez que o art. 104 do CPC não autoriza o advogado a atuar no processo sem procuração, sendo-lhe apenas facultada a prática de ato considerado urgente, ou, a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição, hipóteses em que a procuração deverá ser exibida no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, por despacho do juiz, sob pena de o ato praticado ser considerado ineficaz. 3. Em virtude da preclusão temporal para a prática do ato, não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados fora do prazo assinalado. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERNANDE SAMUEL ROSA e RITA DE CASSIA DE PAULA ROSA (ERNANDE e outra) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude de irregularidade na representação processual da parte, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n.º 115 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, argumentaram que houve a expedição de mandato verbal quando da realização da audiência de instrução, na qual os ora recorrentes declararam o signatário do presente recurso como seu advogado, devendo ser afastado o óbice da Súmula n.º 115 do STJ, em observância ao princípío da prevalência do julgamento de mérito. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.098/1.100). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDATO VERBAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Insubsistente a alegação de mandato verbal, uma vez que o art. 104 do CPC não autoriza o advogado a atuar no processo sem procuração, sendo-lhe apenas facultada a prática de ato considerado urgente, ou, a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição, hipóteses em que a procuração deverá ser exibida no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, por despacho do juiz, sob pena de o ato praticado ser considerado ineficaz. 3. Em virtude da preclusão temporal para a prática do ato, não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados fora do prazo assinalado. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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