Decisão · STJ

STJ REsp 1833882

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-08-23publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNOS. REPRESENTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FINANCIAMENTO OU ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIOS. CLÁUSULA DE REAJUSTE, COM PERIODICIDADE MENSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF e 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo na fase de conhecimento, exige-se a demonstração inequívoca de que a situação a ser tutelada abrange um número razoável de consumidores, a fim de que se verifique o reconhecimento da legitimidade ativa e do interesse processual da associação, na propositura de ação civil pública. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da ausência de prova de lesões comuns ao grupo de representados demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da legitimidade ou ilegitimidade da parte fundada nas particularidades fáticas do caso concreto demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 662-666, que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação analógica das Súmulas n. 282 e 356 do STJ. Na origem, a Associação Estadual de Amparo ao Consumidor e ao Cidadão e Defesa contra as Práticas Abusivas (APRODEC) ajuizou ação civil pública contra a empresa SOTER Sociedade Técnica de Engenharia S/A. A ação baseou-se na alegação de cobrança indevida de correção monetária mensal em contratos com prazos inferiores a 36 meses, sob o argumento de que a agravada utilizou cláusulas abusivas que ferem o art. 46 da Lei de Afetação Imobiliária (Lei n. 10.931/2004), que veda a correção monetária mensal em contratos com menos de 36 meses e que a prática da ré prejudica os consumidores e fere a boa-fé contratual. No caso, a sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da APRODEC, mas avançou no mérito, julgando improcedente o pedido autoral. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a ilegitimidade ativa da APRODEC, mas reformou parcialmente a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, bem como afastou a condenação da autora nos ônus da sucumbência. Contra o referido acórdão, houve a interposição de recurso especial pelo Ministério Público, sob o argumento de violação dos arts. 6º, IV e V, 81 e 82, IV, do CDC, 5º da Lei n. 7.347/1985 e 46 da Lei n. 10.931/2004, mas o referido recurso não fora conhecido. Nas razões do presente recurso de agravo interno, a agravante sustenta que tanto a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF foram erroneamente adotadas. Aduz que basta a revaloração jurídica dos fatos expressamente reconhecidos no acórdão, sem que, para tanto, seja necessária análise de qualquer outro elemento fático-probatório constante dos autos, uma vez que fora reconhecido que a agravada entregou mais de 5.000 unidades residenciais ou comerciais e que isso demonstra "um número razoável de consumidores que teria firmado contratos com prazo de 36 meses ou menos que contenham a cláusula de reajuste mensal" (fl. 680). Defende ainda que houve prequestionamento implícito, ante a interposição de embargos de declaração. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNOS. REPRESENTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FINANCIAMENTO OU ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIOS. CLÁUSULA DE REAJUSTE, COM PERIODICIDADE MENSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF e 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo na fase de conhecimento, exige-se a demonstração inequívoca de que a situação a ser tutelada abrange um número razoável de consumidores, a fim de que se verifique o reconhecimento da legitimidade ativa e do interesse processual da associação, na propositura de ação civil pública. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da ausência de prova de lesões comuns ao grupo de representados demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da legitimidade ou ilegitimidade da parte fundada nas particularidades fáticas do caso concreto demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
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