STJ REsp 1982541
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal Militar, a intimação do réu poderá ocorrer no momento da proclamação do resultado se, nesse ato for lida a sentença. Caso não aconteça a leitura, ela será feita em outra audiência pública, que deverá ocorrer no período de oito dias, e dela ficarão desde logo intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes. 2. Na hipótese, conforme consta do acórdão, a sentença condenatória foi lida na sessão de julgamento e, no mesmo ato , os presentes foram devidamente intimados. Assim, considerada a data da mencionada leitura como a de intimação do réu, é intempestiva a apelação interposta pela defesa. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RICARDO AUGUSTO DROZEK agrava de decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Neste regimental, a defesa repisa a tese de que o recurso de apelação é tempestivo, uma vez que a contagem de prazo se iniciou com a juntada da sentença condenatória nos autos eletrônicos. Nesses termos, pede a reconsideração do decisum agra vado ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal Militar, a intimação do réu poderá ocorrer no momento da proclamação do resultado se, nesse ato for lida a sentença. Caso não aconteça a leitura, ela será feita em outra audiência pública, que deverá ocorrer no período de oito dias, e dela ficarão desde logo intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes. 2. Na hipótese, conforme consta do acórdão, a sentença condenatória foi lida na sessão de julgamento e, no mesmo ato , os presentes foram devidamente intimados. Assim, considerada a data da mencionada leitura como a de intimação do réu, é intempestiva a apelação interposta pela defesa. 3. Agravo regimental não provido.