Decisão · STJ

STJ AREsp 2000286

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-10-06publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. FORTUITO EXTERNO. NÃO VERIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. TEMA N. 971 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema n. 971 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JFE 68 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. interpõem agravo interno contra decisão de fls. 590-594, que conheceu do agravo interno para, reconsiderando a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 568 do STJ. A parte agravante alega que o acórdão recorrido é omisso quanto aos argumentos de que o valor da multa configura excessiva penalidade, apartada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como que deixou de enfrentar os precedentes do STJ invocados. Aduz que o acórdão é contraditório ao reconhecer a existência de sucumbência recíproca das partes, determinando a divisão igualitária das custas, mas fixando os honorários advocatícios em patamares divergentes. Afirma que a análise da ofensa aos arts. 393 do CC e 14, § 3º, do CDC não demanda incursão na seara fático-probatório dos autos, uma vez que "o próprio recorrido declara expressamente que as agravantes alegam que os fatos geradores do atraso na entrega da unidade foram causados por condutas de terceiros" (fl. 602). Sustenta que foi demonstrada "a existência de fortuito externo por fato de terceiro, uma vez que a impossibilidade de celebrar o contrato, dentro do prazo, foi de um terceiro estranho à relação jurídica, especificamente o ESTADO DO RIO DE JANEIRO" (fl. 603). Defende que, não obstante "o acórdão ter cumprido todos os requisitos impostos pelo julgamento dos recursos especiais que originaram o Tema 971, o percentual estabelecido na cláusula penal invertida, afasta-se dos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade que norteiam as decisões judiciais sobre a matéria, o que viola o art. 413 do Código Civil" (fls. 606-607). Requer, assim, o provimento do presente agravo. Impugnação da parte agravada às fls. 616-625. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. FORTUITO EXTERNO. NÃO VERIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. TEMA N. 971 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema n. 971 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.
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