Decisão · STJ

STJ AREsp 2414186

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 579.431 (TEMA 96). TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que a Corte de origem não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que, quanto ao termo final dos juros moratórios, o acórdão recorrido determinou sua incidência no período entre a data da conta de liquidação e a data de expedição do precatório, motivo pelo qual a pretensão do recorrente, no sentido de que se reconheça a incidência de tais juros, até referido marco, carece de interesse de agir. 2. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar específica e integralmente a decisão recorrida, limitando-se a afirmar não incidir, in casu, os óbices da s Súmulas 7, 83 e 204/STJ. Dessarte, percebe-se que não houve manifestação da parte quanto à ausência de interesse de agir. 3. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, assim como o art. 932, III, do CPC/2015, porquanto a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) O Agravo apresentado pela parte autora contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto, não foi conhecido sob o argumento de que não houve a impugnação específica de um dos fundamentos utilizados na decisão que não admitiu recurso especial. No entanto, em que pesem os argumentos utilizados pela Douta Ministra Relatora, cumpre ao Agravante informar que impugnou todos os fundamentos utilizados na decisão que não admitiu o Recurso Especial, não sendo o caso de incidência da Súmula 182 do STJ. Extrai-se do agravo de Fls. (e-STJ Fl. 687/692) que a parte autora, ao contrário da decisão, ora atacada, impugnou a inadmissão do recurso especial de forma específica, demonstrando que não cabia aplicação das Súmulas aplicadas. Quanto ao impedimento de interposição de recurso especial com base na alínea "c", por óbice à Súmula 7/STJ, o Agravante esclareceu que a discussão de suficiência/insuficiência de provas, restou claro que o interesse recursal fora na revaloração de provas e não em sua análise, eis que todas foram delineadas nos autos. E quanto ao critério de fixação de honorários, deve-se à obediência ao código de processo civil vigente na sentença que o determinou, conseguintemente, a determinação de incidência do Tema 1105/STJ. Quanto aos juros de mora (Súmula 204 e 83 do STJ), o Agravante apontou que embora a súmula 204/STJ preveja sua incidência somente a partir da citação, é certo que o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER. E Ainda acrescentou que, ainda que haja posicionamento deste C. STJ é certo que a Súmula 83 não pode ser um óbice a discussão acerca da manutenção do precedente, frente a novos argumentos, sob pena de imutabilidade dos precedentes Ou seja, ao contrário da fundamentação da decisão, ora agravada, a parte agravante, atacou de forma específica a inadmissão do seu recurso especial, atacando expressamente as Súmulas aplicadas, em especial, a Súmula 7, 204 e 83/STJ, bem como esclarecendo quanto a matéria constitucional, portanto a Súmula 182/STJ é inaplicável ao caso. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 579.431 (TEMA 96). TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que a Corte de origem não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que, quanto ao termo final dos juros moratórios, o acórdão recorrido determinou sua incidência no período entre a data da conta de liquidação e a data de expedição do precatório, motivo pelo qual a pretensão do recorrente, no sentido de que se reconheça a incidência de tais juros, até referido marco, carece de interesse de agir. 2. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar específica e integralmente a decisão recorrida, limitando-se a afirmar não incidir, in casu, os óbices da s Súmulas 7, 83 e 204/STJ. Dessarte, percebe-se que não houve manifestação da parte quanto à ausência de interesse de agir. 3. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, assim como o art. 932, III, do CPC/2015, porquanto a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Interno não provido.
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