STJ AREsp 2004699
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado consignou: a) "(..) extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se foi cumprido o tempo suficiente para a concessão do benefício, bem como o que consta de outros autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ"; b) "Cumpre salientar que o decisum atacado asseverou que a improcedência do pedido não se restringiu à mera ausência de prova material, mas, sim, à presença de conjunto probatório que contradiz as alegações de exercício de trabalho campesino na qualidade de segurada especial. A modificação desse entendimento também é obstada pelo disposto na referida Súmula." 2. Com efeito, o acórdão vergastado foi claro ao estabelecer que o decisum atacado asseverou que a improcedência do pedido não se restringiu à mera ausência de prova material, mas, sim, à presença de conjunto probatório que contradiz as alegações de exercício de trabalho campesino na qualidade de segurada especial, razão pela qual a modificação desse entendimento é obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional . 4. A controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em razão de decisão que negou provimento ao Agravo Interno. A parte embargante sustenta, em suma: (..) Uma detida análise do acórdão oriundo do Eg. TRF da 4ª Região permite verificar que, com efeito, não houve análise do conjunto fático-probatório dos autos, justamente em razão da conclusão pela existência de coisa julgada. Logo, pede-se, com o devido acato, que este douto Colegiado observe o seguinte trecho do v. acórdão regional: "Entretanto, apesar de tais documentos apresentados referirem o exercício de atividade rural, não restaria tempo suficiente para a concessão do benefício, eis que os anos anteriores não podem ser rediscutidos em razão da existência de coisa julgada". Em outros termos, a Turma Regional concluiu que não haveria tempo suficiente para a concessão da aposentadoria rural, mesmo que fossem considerados os documentos apresentados com o novo requerimento administrativo, em razão da existência de coisa julgada (inviabilidade de discussão quanto aos anos anteriores). É somente essa a omissão que se pretende sanar, inexistindo qualquer intuito de reforma do v. acórdão embargado pela via dos embargos de declaração, eis que esta não é a via adequada para tanto. Conforme aduzido no agravo interno interposto pela Autora, o Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apesar de ser a última instância competente para a análise do acervo probatório, não adentrou na discussão, uma vez que o julgamento se fundamentou na aplicação do instituto da coisa julgada! Reitere-se, o Eg. TRF registrou que "Entretanto, apesar de tais documentos apresentados referirem o exercício de atividade rural, não restaria tempo suficiente para a concessão do benefício, eis que os anos anteriores não podem ser rediscutidos em razão da existência de coisa julgada". Assim, o que se pleiteia é o saneamento da omissão acima apontada para que se reconheça a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto, determinando-se o retorno dos autos para que a Eg. Turma Regional promova análise de mérito. Isso porque, no caso, há violação ao art. 505, inciso I, do CPC, na medida em que o Eg. TRF refutou o caráter continuado inerente às relações jurídicas de cunho previdenciário. De fato, a legislação processual assenta expressamente que a modificação dos contornos das relações jurídicas de cunho continuado possibilita o julgamento de questões relativas a uma mesma lide. (..) Pleiteia o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado consignou: a) "(..) extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se foi cumprido o tempo suficiente para a concessão do benefício, bem como o que consta de outros autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ"; b) "Cumpre salientar que o decisum atacado asseverou que a improcedência do pedido não se restringiu à mera ausência de prova material, mas, sim, à presença de conjunto probatório que contradiz as alegações de exercício de trabalho campesino na qualidade de segurada especial. A modificação desse entendimento também é obstada pelo disposto na referida Súmula." 2. Com efeito, o acórdão vergastado foi claro ao estabelecer que o decisum atacado asseverou que a improcedência do pedido não se restringiu à mera ausência de prova material, mas, sim, à presença de conjunto probatório que contradiz as alegações de exercício de trabalho campesino na qualidade de segurada especial, razão pela qual a modificação desse entendimento é obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional . 4. A controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 5. Embargos de Declaração rejeitados.