STJ REsp 1985201
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. NULIDADES E OMISSÕES. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO DO PERITO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal considerado violado ou a deficiência em fundamentação que impeça de aferir os motivos em que se fundaram a irresignação especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SEMENTES PREZZOTTO LTDA. e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 468-471, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que "o acórdão regional agravado ignorou e violou os critérios listados nos incisos II, III e IV do Art. 473 do CPC ao convalidar a decisão de piso que homologou o laudo de avaliação em debate, mesmo após os esforços da parte ora recorrente em demonstrar as nulidades que eivam o trabalho pericial e que está em vias de resultar no enriquecimento ilícito multimilionário da parte recorrida" (fl. 476). Aduz que "a violação dos Arts. 468, inciso I e 475, ambos do CPC resta cristalina, porquanto o Perito avaliador expôs de forma clara que lhe falta conhecimento técnico para atender a determinação do juízo singular, o que demonstra a necessidade de substituição do perito, nos termos do art. 468, I, do CPC, ou, ao menos, a contratação de perito auxiliar, que domine as áreas de conhecimento necessárias ao caso, conforme autoriza o art. 475 do mesmo diploma legal" (fls. 476-477). Narra que os quesitos apresentados, não indeferido pelo juiz e pertinentes ao caso não foram respondidos por falta de conhecimento técnico do perito avaliador, de modo que se "torna imperiosa a nomeação de outros profissionais para compor a avaliação" (fl. 477). Conclui que, "Dessa forma, não é aplicável o entendimento da súmula 284 do STF, por analogia, a qual disciplina que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, vez que o recorrente demonstra de forma clara e extensa os pontos controvertidos a serem apreciados por esta Corte Superior" (fl. 477). Afirma que "Inobstante a homologação da avaliação, é importante frisar que na mesma linha de nulidades, o Juízo singular procedeu à determinação de atualização do valor da avaliação por cálculo contábil (correção monetária), o que se torna incompatível, ante a necessidade de perícia específica em relação ao potencial do imóvel" (fl. 477). Defende que "Não se vislumbra o cabimento da atualização do valor do imóvel avaliado, por simples atualização monetária, quando a base para se chegar ao valor da homologação, está lastreado em sacas de soja, bem como, foi objeto de perícia para sua respectiva apuração de valor atual (por mais que no caso dos autos esta tenha sido completamente falha)" (fl. 478). Assevera que "a argumentação trazida à cognição de Vossa Excelências atine a validade e adequação jurídica do laudo pericial homologado, dessa forma, busca-se satisfazer mencionada pretensão a partir da correta aplicação da legislação processual demonstrada, bem como, por meio da revaloração do incontroverso arcabouço fático delineado no acórdão impugnado, em prática amplamente aceita pelas instâncias extraordinárias" (fl. 478). Saliente que se trata, "na espécie, de mera revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame do contexto fático probatório, razão pela qual não há razão para a incidência do entendimento sumular supracitado" (fl. 478). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 487-489. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. NULIDADES E OMISSÕES. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO DO PERITO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal considerado violado ou a deficiência em fundamentação que impeça de aferir os motivos em que se fundaram a irresignação especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.