STJ AREsp 2446917
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da não ocorrência de anatocismo no caso concreto, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JACOB MAGID, em face da decisão acostada às fls. 839-843 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 702-703 e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA CONJUNTAMENTE COM DENUNCIAÇÂO DA LIDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES E TERMO DE RESPONSABILIDADE COM ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA LITISDENUNCIADA BRADESCO DESPROVIDA. O interesse processual ocorre com a constatação do binômio necessidade/utilidade e adequação, requisitos presentes no caso. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA CONJUNTAMENTE COM DENUNCIAÇÂO DA LIDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES E TERMO DE RESPONSABILIDADE COM ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO VEICULADA EM DENUNCIAÇÂO DA LIDE. TERMO INICIAL PRESCRICIONAL CONTADO DA CITAÇÃO DA PARTE LITISDENUNCIANTE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA LITISDENUNCIADA BRADESCO DESPROVIDA. O prazo prescricional da pretensão veiculada em denunciação da lide é contado da citação da parte litisdenunciante. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA CONJUNTAMENTE COM DENUNCIAÇÂO DA LIDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES E TERMO DE RESPONSABILIDADE COM ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PELA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA COBRADA. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS QUE ESPECIFICAM DETALHADAMENTE A ORIGEM DOS VALORES COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO RÉU JACOB DESPROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. Não há como se acolher a alegação de inépcia da petição inicial ao fundamento de falta de comprovação da origem da dívida cobrada se, pelos documentos constantes nos autos, esse fato é suficientemente comprovado. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA CONJUNTAMENTE COM DENUNCIAÇÂO DA LIDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES E TERMO DE RESPONSABILIDADE COM ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL NO PAGAMENTO DE JUROS. JUROS CALCULADOS DE FORMA SIMPLES, NÃO COMPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO RÉU JACOB DESPROVIDA. Os juros moratórios, nas condenações judiciais, são simples, não compostos. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA CONJUNTAMENTE COM DENUNCIAÇÂO DA LIDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES E TERMO DE RESPONSABILIDADE COM ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO, EM GRAU RECURSAL, DE MATÉRIA NÃO ARTICULADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Incabível o conhecimento, em grau recursal, de questão (que não é de ordem pública) não articulada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 721-724 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 727-747 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 125, inc. II, e 322, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em suma, que a Bradesco, denunciada à lide, deve arcar com a integralidade da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora, custas e despesas a serem reembolsadas, bem como, os honorários sucumbenciais, nos limites da apólice, em face do princípio da causalidade; e (ii) artigo 884 do Código Civil, aduzindo a vedação da capitalização de juros em qualquer periodicidade, sob pena enriquecimento ilícito da parte contrária. Contrarrazões às fls. 727-769 e às fls. 777-782 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 783-784 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em julgamento monocrático de fls. 839-843 e-STJ, este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice da Súmula 211/STJ; e (ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 848-863 e-STJ), a parte insurgente combate, primeiramente, a incidência do óbice da Súmula 211/STJ, sustentando que houve o prequestionamento de toda a matéria exposta na petição de recurso especial. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo que não se pretende o reexame de provas, mas sim, a qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 877-896 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da não ocorrência de anatocismo no caso concreto, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.