STJ AREsp 2331978
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. "A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA, em face da decisão acostada às fls. 716-721 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial. O agravo (artigo 1.042, CPC/15) foi interposto em face de decisão que não admitiu o reclamo. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 445, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - PEDIDO DE RESOLUÇÃO DA AVENÇA, COM DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 90% POR ELE PAGO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, OBJURGADA PELA PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE DEDESISTÊNCIADO CONSUMIDOR EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO V, DO CDC, E DO ENUNCIADO Nº. 543, DA SÚMULA DO STJ - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES, SE MOSTRA CABÍVEL A RETENÇÃO DE DETERMINADOS PERCENTUAIS POR ELES PAGOS, A FIM DE PERMITIR AO VENDEDOR FAZER FRENTE ÀS DESPESAS DA NEGOCIAÇÃO FRUSTRADA - RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, EM CONSONÂNCIA, INCLUSIVE, COM A CLÁUSULA 6.2.1, ITEM "A", DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PARCIALPROVIMENTOAO RECURSO DA PARTE AUTORA. Embargos de declaração rejeitados (fls. 470-478, e-STJ). A parte ora agravante interpôs o recurso especial de fls. 480-493 (e-STJ), o qual restou inadmitido pela Corte de origem, dando ensejo à interposição de agravo, que, nesta Corte Superior foi conhecido e parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para sanar as omissões apontadas nas razões da insurgência (fls. 578-580 e-STJ, AREsp 2020192/RJ). Os embargos de declaração, em nova análise, foram parcialmente providos, por acórdão assim ementado (fls. 601-602 e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO § 1º DO ART. 1024, DO CPC - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL -DIREITO DO CONSUMIDOR - DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - PEDIDO DE RESOLUÇÃO DA AVENÇA, COM DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 90% POR ELE PAGO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, OBJURGADA PELA PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO V, DO CDC, E DO ENUNCIADO Nº. 543, DA SÚMULA DO STJ - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES, SE MOSTRA CABÍVEL A RETENÇÃO DE DETERMINADOS PERCENTUAIS POR ELES PAGOS, A FIM DE PERMITIR AO VENDEDOR FAZER FRENTE ÀS DESPESAS DA NEGOCIAÇÃO FRUSTRADA - RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, EM CONSONÂNCIA, INCLUSIVE, COM A CLÁUSULA 6.2.1, ITEM "A", DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES DO JULGADO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC - EFEITOS INFRINGENTES SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA QUE CONTAM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - PARCIAL PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS. Nas razões de recurso especial (fls. 611-623, e-STJ), as agravantes apontam violação aos artigos 1º, VII, da Lei 4.864/65, 63 da Lei 4.591/64, sustentando, em suma, que no caso de rescisão do contrato de compra e venda por culpa do adquirente, caberia apenas a devolução da quantia que sobejasse ao valor devido, o que não aconteceu, pois a quantia obtida com a arrematação foi inferior à quantia devida. Por fim, pedem o aumento do percentual de retenção para o patamar de 25% sobre os valores pagos, sob pena de afronta ao artigo 413 do CC. Contrarrazões não apresentadas (fl. 651, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 653-660, e-STJ), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 682-694, e-STJ), por meio do qual as agravantes sustentam a viabilidade do apelo. Sem contraminuta. A decisão monocrática de fls. 716-721, e-STJ deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar o percentual de retenção em 25% dos valores pagos pelo comprador. Então o presente agravo interno (fls. 732-738, e-STJ) por meio do qual a parte pretende a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, que não há o apontado óbice da Súmula 83 do STJ quanto à violação ao artigo 1º da Lei 4.864/65 e ao artigo 63 da Lei 4.591/64. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 747 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. "A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019). 2. Agravo interno desprovido.