STJ AREsp 2153814
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONFIRMOU A PRESENÇA DE LITISPENDÊNCIA E PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido consignou (fls. 1.302-1.305, e-STJ, grifei): "No tocante à alegação de ausência de preclusão da matéria referente à inexigibilidade do título executado, não assiste razão à empresa apelante, pois pretendeu, com a interposição de exceção de pré-executividade, rejeitada (execução fiscal nº 5040396-43.2014.4.04.7000/PR, evento 14, DESPADEC1), a extinção da execução sob o fundamento de que os débitos não eram exigíveis no momento da propositura, pois estavam garantidos por fiança bancária nos autos nº 5006762- 56.2014.4.04.7000 e 5047449- 46.2012.404.7000, ao passo que nesta demanda pretendeu o encerramento da demanda executiva pelos mesmos motivos. (..) Além disso, há de ser mantida a litispendência reconhecida entre estes embargos à execução fiscal e as ações anulatórias (50474494620124047000 e 50067625620144047000). (..) A causa de pedir e o pedido formulado nestes embargos não se diferencia da causa de pedir e pedido das ações ordinárias, pois todas visam a nulidade do título executivo, e consequente extinção da execução fiscal embargada". 2. A parte apresentou Embargos de Declaração alegando fato novo consistente no trânsito em julgado da decisão que, em uma das Ações Anulatórias, reconheceu a extinção do crédito não tributário por compensação. Porém, como se observa, o fundamento apresentado no acórdão que apreciou os Embargos de Declaração - de que, ainda que seja procedente a alegação da parte de que houve o trânsito em julgado em Ação Anulatória reconhecendo a extinção do crédito não tributário por compensação, os efeitos da decisão transitada em julgado serão automaticamente impostos pela sua própria força, isso não autoriza à parte reintroduzir a discussão em Embargos à Execução Fiscal - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foi rebatido no Recurso Especial. O vício na fundamentação atrai incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal. 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre o ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015). Na mesma linha: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018. 4. O Tribunal de origem expressamente julgou que foi reconhecida a existência de preclusão entre os Embargos e a anterior Exceção de Pré-Executividade e litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Declaratória de nulidade de débito proposta anteriormente. 5. Na forma da jurisprudência do STJ, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ". Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da agravante de que há ou não litispendência, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nessa esteira: AgInt no AREsp 1.355.284/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.11.2022, AgInt no AREsp 2.037.930/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.8.2022, AgInt no REsp 1.881.540/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18.10.2021, AgRg no AREsp 542.661/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.4.2018; e REsp 1.477.005/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020. 6. Conforme constou na decisão monocrática, a pretensão da agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com a revaloração das conclusões a partir de tais premissas e é obstado em razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 1.459-1.461, e-STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula 7 do STJ para averiguar a ocorrência de preclusão e de litispendência. Na origem, trata-se de Agravo contra decisão que denegou Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF/88). Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE DÉBITO. LITISPENDÊNCIA. 1. Não é possível que a questão relativa a uma mesma lide, já decidida em exceção de pré-executividade, seja novamente analisada em embargos à execução fiscal, sob pena de ofensa ao artigo 471 do CPC/1973. 2. Resta caracterizada a litispendência quando se repete ação que está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 301, §§2º e 3º, do CPC/73 e art. 337, §§1º e 2º, CPC/2015). 3. Hipótese em que restou reconhecida a existência de preclusão entre os embargos e anterior exceção de pré-executividade, e litispendência entre os embargos à execução e ação declaratória de nulidade de débito proposta anteriormente. 4. Apelação desprovida. Nas razões do Recurso Especial, a recorrente aponta violação aos arts. 337, VI, §§1º a 3º, 505, I e 507 do CPC/15. Alega, em síntese, a inocorrência de preclusão quando há modificação no estado de direito, e a inexistência de litispendência quando as causas de pedir e os pedidos não são idênticos. Nas razões do Agravo Interno (fls. 1.465-1.480, e-STJ), a recorrente reitera as razões do Recurso Especial e afirma que não incide a Súmula 7/STJ. Sustenta, em resumo (fl. 1.474, e-STJ): Conforme demonstrado pela RUMO, o objeto litigioso do recurso especial está limitado a duas questões exclusivamente de direito, quais sejam: (i) a inocorrência de preclusão quando há modificação no estado de direito (CPC, arts. 505, inc. I, e 507); e (ii) a inexistência de litispendência quando as causas de pedir e os pedidos não são idênticos (CPC, art. 337, inc. VI, §§1º a 3º). Impugnação às fls. 1.482-1.488, e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONFIRMOU A PRESENÇA DE LITISPENDÊNCIA E PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido consignou (fls. 1.302-1.305, e-STJ, grifei): "No tocante à alegação de ausência de preclusão da matéria referente à inexigibilidade do título executado, não assiste razão à empresa apelante, pois pretendeu, com a interposição de exceção de pré-executividade, rejeitada (execução fiscal nº 5040396-43.2014.4.04.7000/PR, evento 14, DESPADEC1), a extinção da execução sob o fundamento de que os débitos não eram exigíveis no momento da propositura, pois estavam garantidos por fiança bancária nos autos nº 5006762- 56.2014.4.04.7000 e 5047449- 46.2012.404.7000, ao passo que nesta demanda pretendeu o encerramento da demanda executiva pelos mesmos motivos. (..) Além disso, há de ser mantida a litispendência reconhecida entre estes embargos à execução fiscal e as ações anulatórias (50474494620124047000 e 50067625620144047000). (..) A causa de pedir e o pedido formulado nestes embargos não se diferencia da causa de pedir e pedido das ações ordinárias, pois todas visam a nulidade do título executivo, e consequente extinção da execução fiscal embargada". 2. A parte apresentou Embargos de Declaração alegando fato novo consistente no trânsito em julgado da decisão que, em uma das Ações Anulatórias, reconheceu a extinção do crédito não tributário por compensação. Porém, como se observa, o fundamento apresentado no acórdão que apreciou os Embargos de Declaração - de que, ainda que seja procedente a alegação da parte de que houve o trânsito em julgado em Ação Anulatória reconhecendo a extinção do crédito não tributário por compensação, os efeitos da decisão transitada em julgado serão automaticamente impostos pela sua própria força, isso não autoriza à parte reintroduzir a discussão em Embargos à Execução Fiscal - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foi rebatido no Recurso Especial. O vício na fundamentação atrai incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal. 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre o ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015). Na mesma linha: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018. 4. O Tribunal de origem expressamente julgou que foi reconhecida a existência de preclusão entre os Embargos e a anterior Exceção de Pré-Executividade e litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Declaratória de nulidade de débito proposta anteriormente. 5. Na forma da jurisprudência do STJ, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ". Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da agravante de que há ou não litispendência, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nessa esteira: AgInt no AREsp 1.355.284/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.11.2022, AgInt no AREsp 2.037.930/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.8.2022, AgInt no REsp 1.881.540/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18.10.2021, AgRg no AREsp 542.661/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.4.2018; e REsp 1.477.005/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020. 6. Conforme constou na decisão monocrática, a pretensão da agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com a revaloração das conclusões a partir de tais premissas e é obstado em razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.