STJ AREsp 1894556
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, CPC. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC de 2015 e, consequentemente, superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, caberia à parte alegar contrariedade ao art. 1.022 do diploma processual, o que, todavia, não fez. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CENTRO DE TRANSPLANTE DE MEDULA OSSEA E TERAPIA CELULAR DE BRASILIA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 491-493, que negou provimento ao agravo em razão de incidir, na espécie, as Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Nas razões recursais, a parte agravante alega não ser aplicável à espécie a Súmula 211 do STJ, pois, "ao contrário do consignado pela r. decisão agravada, os artigos da lei federal cuja ofensa se pretende demonstrar foram reiteradamente suscitados pelo Agravante para fins de prequestionamento da matéria" (fl. 506) e "por força do artigo 1.025, do Código de Processo Civil, devem ser considerados incluídos no acórdão os elementos que a Agravante suscitou em seu Agravo de Instrumento e reiterou em sede de Embargos de Declaração, não havendo dúvidas que tal requisito de admissibilidade do Recurso Especial foi devidamente observado" (fl. 510). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a tese de violação ao artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ao contrário do que consignou a r. decisão agravada, não depende de reexame fático probatório, uma vez que a incidência das penalidades previstas no dispositivo depende somente de simples leitura do acordo entabulado nos autos (ID de origem 42098900)" (fl. 512). Requer, assim, caso não haja a reconsideração da decisão, que o agravo interno seja submetido ao colegiado. A parte agravada apresentou impugnação à fl. 519. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, CPC. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC de 2015 e, consequentemente, superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, caberia à parte alegar contrariedade ao art. 1.022 do diploma processual, o que, todavia, não fez. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.