STJ AREsp 2487140
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DES CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - não comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e descaracterização do descumprimento de contrato - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CITY SOLUTIONS REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. contra a decisão de fls. 809-813, que negou provimento ao agravo ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que a pretensão recursal prescinde da interpretação de cláusulas contratuais e da reanálise de provas, não incidindo na espécie os óbices da Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Aduz o seguinte (fls. 823-824): De início, a agravante demonstrará que não pretende rever interpretação de cláusulas contratuais e nem o reexame fático-probatório, primeiro fundamento adotado pela decisão recorrida. Nessa toada, a agravante recorda que esclareceu em seu AResp que não se pretende, muito menos torna-se imprescindível, discutir documentos, provas ou quaisquer outros elementos fáticos, nem tampouco, cláusulas contratuais para a solução da violação à norma posta colocada em discussão no recurso especial interposto, qual seja, o art. 373, I do CPC, inerente à comprovação pela parte autora da ação de que a agravante teria descumprido o contrato. Ou seja, ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, o que se está em pauta, nessa seara recursal, é a falta de comprovação, pela agravada, da constituição do seu direito, dever processual que lhe cabe à luz do referido art. 373, I do CPC. E a avaliação de desobediência desse dispositivo legal independe de análise de cláusulas contratuais e da avaliação fática dos autos. Decorre apenas da confirmação de que a parte autoral deixou de demonstrar o fato constitutivo do seu direito ao não juntar elementos que demonstrem o descumprimento do contrato pela agravante. Dito isso, com a devida vênia, a agravante em nenhum momento propõe a discussão de matéria fática decidida no juízo a quo e nem o debate de cláusula contratual. Toda argumentação exposta no recurso tem exata correspondência ao extrato fático considerado no v. acórdão recorrido e nos autos. .. Sendo assim, a diferença havida entre a proibição do revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ) e a requalificação jurídica dos fatos ou revaloração da prova é, em resumo, dar definição jurídica diversa da adotada no acórdão, conforme fatos expressamente mencionados no acórdão. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 837-842. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DES CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - não comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e descaracterização do descumprimento de contrato - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.