Decisão · STJ

STJ AREsp 2487140

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DES CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - não comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e descaracterização do descumprimento de contrato - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CITY SOLUTIONS REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. contra a decisão de fls. 809-813, que negou provimento ao agravo ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que a pretensão recursal prescinde da interpretação de cláusulas contratuais e da reanálise de provas, não incidindo na espécie os óbices da Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Aduz o seguinte (fls. 823-824): De início, a agravante demonstrará que não pretende rever interpretação de cláusulas contratuais e nem o reexame fático-probatório, primeiro fundamento adotado pela decisão recorrida. Nessa toada, a agravante recorda que esclareceu em seu AResp que não se pretende, muito menos torna-se imprescindível, discutir documentos, provas ou quaisquer outros elementos fáticos, nem tampouco, cláusulas contratuais para a solução da violação à norma posta colocada em discussão no recurso especial interposto, qual seja, o art. 373, I do CPC, inerente à comprovação pela parte autora da ação de que a agravante teria descumprido o contrato. Ou seja, ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, o que se está em pauta, nessa seara recursal, é a falta de comprovação, pela agravada, da constituição do seu direito, dever processual que lhe cabe à luz do referido art. 373, I do CPC. E a avaliação de desobediência desse dispositivo legal independe de análise de cláusulas contratuais e da avaliação fática dos autos. Decorre apenas da confirmação de que a parte autoral deixou de demonstrar o fato constitutivo do seu direito ao não juntar elementos que demonstrem o descumprimento do contrato pela agravante. Dito isso, com a devida vênia, a agravante em nenhum momento propõe a discussão de matéria fática decidida no juízo a quo e nem o debate de cláusula contratual. Toda argumentação exposta no recurso tem exata correspondência ao extrato fático considerado no v. acórdão recorrido e nos autos. .. Sendo assim, a diferença havida entre a proibição do revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ) e a requalificação jurídica dos fatos ou revaloração da prova é, em resumo, dar definição jurídica diversa da adotada no acórdão, conforme fatos expressamente mencionados no acórdão. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 837-842. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DES CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - não comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e descaracterização do descumprimento de contrato - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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