STJ HC 861676
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como conhecer a tese de nulidade da ação penal , suscitada pela defesa, porquanto a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem. 2. Não há ilegalidade quando, presentes os requisitos do art. 92, I, "a", do CP, o Juízo competente aponta fundamentação concreta para a decretação da perda do cargo público, como ocorreu na hipótese. 3. A "jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AgRg no AREsp n. 1.764.654/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/8/2021). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DANIEL JOSE RAMALHO DE MELLO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 177-182, por meio da qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Em suas razões, o agravante sustenta não haver supressão de instância, "ante o manuseio de aparato processual que configura sucedâneo recursal, ainda que ausente a tese em momento oportuno, pois deve-se a sua análise em face da prejudicialidade da intimação, pelo que regularmente seria utilizada" (fl. 232). Defende que a ausência de intimação do réu, ainda que solto, para ciência da sentença condenatória violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a fixação de reprimendas restritivas de direitos no édito condenatório afastaria a determinação de perda do cargo público. Acrescenta que a pena acessória seria mais gravosa que a principal, o que a tornaria desproporcional. Requer o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como conhecer a tese de nulidade da ação penal , suscitada pela defesa, porquanto a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem. 2. Não há ilegalidade quando, presentes os requisitos do art. 92, I, "a", do CP, o Juízo competente aponta fundamentação concreta para a decretação da perda do cargo público, como ocorreu na hipótese. 3. A "jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AgRg no AREsp n. 1.764.654/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/8/2021). 4. Agravo regimental não provido.