STJ EREsp 2070031
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE contra decisão dessa relatoria que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para determinar o cancelamento da inscrição do registro promovido pelo Banco Bradesco e o retorno dos autos ao tribunal de origem para que analise a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta (fls. 243/247 e-STJ). Nas presentes razões (fls. 251/377 e-STJ), a agravante alega, em síntese, que não há posicionamento firmado nesta Corte a respeito da matéria. No ponto, afirma que , a esse respeito, somente dois temas foram pacificados : "(..) (i) é preciso haver notificação prévia à inscrição nos cadastros restritivos de crédito (Súmula 359/STJ) e (ii) em caso de comunicação via correspondência postal, não se faz necessário o aviso de recebimento (Súmula 404/STJ e Recurso Especial nº 1.083.291/RS" (fl. 253 e-STJ). Esclarece que o RESp nº 1.083.291/RS nada decidiu quanto ao envio de comunicação eletrônica para fins de notificação do consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que não se desconhece que há dois julgados da Terceira Tuma no sentido de que a comunicação prévia não pode ser realizada por meio eletrônico, exigindo o envio de carta física ao endereço do consumidor. Contudo, assevera que não é possível afirmar que esse seja o entendimento pacificado acerca do tema, tanto mais quando há precedentes pela validade da citação/intimação via WhatsApp. Ao final requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (fl. 381 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 2. Agravo interno não provido.