STJ AREsp 2331753
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL.NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 182/ STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que se negou provimento ao recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Agravo em Recurso Especial. Incumbe à parte recorrente, no Agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). 2. O argumento das embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: perda do objeto, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (férias gozadas) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (contribuições sociais devidas a terceiros). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: perda do objeto, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (contribuições sociais devidas a terceiros)". 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataque especificamente seus fundamentos, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual Código de Processo Civil. 5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não conhecido. Alegam as embargantes: Note-se que no primeiro trecho a r. decisão apenas delimita o tema geral, estabelecendo as premissas que norteiam a discussão sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária para depois, em um segundo momento, analisar o caso concreto e então aplicar a Súmula nº 83/STJ, aplicação essa que foi devidamente impugnada pelas Embargantes(fls. e-STJ 2188/2192).13. Inclusive, no caso concreto nem se discute contribuição previdenciária destinada aterceiros, o que confirma o caráter meramente introdutório e elucidatório dessa parte da r. decisão, contra o qual não havia necessidade das Embargantesse contraporem, aspecto olvidado pelo v. acórdão ora embargado.14. Dessa forma, o v. acórdão foi omisso visto que não há que se falar em ausência de impugnação de nenhum dos argumentos da r. decisão que inadmitiu o recurso especial, na medida em que os argumentos que justificaram a inadmissão do recurso especial, quais sejam, ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e o óbice previsto na Súmula nº 83 deste E. STJ, foram devidamente impugnados de forma específica e suficiente pelo Agravo em Recurso Especial (vide fls. e-STJ 2185/2192), o que denota o afastamento da Súmula nº 182/STJ. Pleiteia o acolhimento dos Aclaratórios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 182/ STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que se negou provimento ao recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Agravo em Recurso Especial. Incumbe à parte recorrente, no Agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). 2. O argumento das embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados.