Decisão · STJ

STJ AREsp 2491494

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento." 2. Verifica-se, efetivamente, que a parte não refutou adequadamente os argumentos que ensejaram o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Não apontou a existência de omissão ou qualquer outro vício no acórdão recorrido que ensejasse a violação ao art. 1.022/CPC. Correta a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ (fls. 945-946, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na Súmula 182 do STJ, tendo em vista que não foi impugnado o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Sustenta a parte agravante (fls. 955-956, e-STJ) 4. Tendo isso em vista, os ora Agravantes interpuseram Agravo em Recurso Especial em que demonstraram, especificamente, que o fundamento foi utilizado de forma genérica e abstrata, data máxima vênia, o qual poderia ser utilizado para o julgamento da admissibilidade de qualquer outro Recurso Especial. 5. Ainda, também foi expressamente mencionado que a decisão agravada, ao utilizar como fundamento de inadmissão a suposta ausência de omissão do Tribunal de origem, terminou por usurpar a competência do col. Superior Tribunal de Justiça. (..) 10. Então, tendo em vista que a e. Exma. 2ª Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça da Bahia utilizou o mesmo fundamento jurídico para inadmitir o Recurso Especial em relação à violação dos artigos 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022, II e 489, § 1º, IV, todos do CPC/2015, que tratam justamente da omissão do Acórdão recorrido, a impugnação do fundamento deveria aproveitar todos os referidos artigos. 11. Portanto, não há que se falar em enfrentamento de um artigo e ausência de enfrentamento de outro artigo, data vênia, quando o fundamento utilizado na decisão de inadmissão do Recurso Especial é exatamente o mesmo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação às fls. 964-968, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento." 2. Verifica-se, efetivamente, que a parte não refutou adequadamente os argumentos que ensejaram o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Não apontou a existência de omissão ou qualquer outro vício no acórdão recorrido que ensejasse a violação ao art. 1.022/CPC. Correta a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Agravo Interno não provido.
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