Decisão · STJ

STJ AREsp 2335827

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. A GRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu parcialmente do apelo para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Os supostos vícios de fundamentação foram afastados de plano e, no mais, o conhecimento foi obstado por incidência dos Enunciados 7 e 211 da Súmula do STJ. 2. A agravante afirma, em suma, que a decisão recorrida não demonstra análise explícita das omissões anteriormente indicadas; que houve impugnação da má aplicação do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 e, neste contexto, referência ao art. 85 do CPC/2015, que, portanto, estaria prequestionado; e que as questões debatidas prescindem do exame da prova, remetendo-se à revaloração do acervo havido nos autos. Alega conformidade com o quanto decidido quanto à suposto violação do art. 170-A do CTN. 3. As omissões alegadas foram devidamente e fundamentadamente repelidas. Neste ponto, não custa observar que se admite ampla margem discricionária ao magistrado em relação à análise da conveniência e da necessidade de produção de provas, podendo indeferir provas periciais e proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda pela suficiência dos elementos probatórios acostados aos auto. Da mesma forma, compete ao magistrado a valoração do acervo probatório para formação de sua convicção, como ocorreu no caso. Conforme se denota, o órgão a quo foi expresso em admitir como correto o laudo do perito judicial, de modo que os supostos vícios se caracterizam, na verdade, como insurgência relativa à justiça da decisão, o que não dá margem a aclaratórios. 4. A referência isolada ao art. 85 do CPC/2015, constatada à fl. 785, e-STJ, não se caracteriza em tentativa de prequestionamento, porque o dispositivo em comento não constituiu fundamento determinante, seja pelo julgador, seja pela recorrente. As razões recursais se remetem à incidência do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941. 5. Por fim, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. No caso, é notória a necessidade de reexame da prova, uma vez que a recorrente faz inúmeras remissões a documentos que, a despeito de valorados pelo Colegiado a quo, não estão descritos na decisão de origem (AgInt no REsp 1.317.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5.2.2018). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual conheci parcialmente do apelo para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Os supostos vícios de fundamentação foram afastados de plano e, no mais, o conhecimento foi obstado por incidência dos Enunciados 7 e 211 da Súmula do STJ. A agravante afirma, em suma, que a decisão recorrida não demonstra análise explícita das omissões anteriormente indicadas; que houve impugnação da má aplicação do art. 27 o Decreto-Lei 3.365/1941 e, neste contexto, referência ao art. 85 do CPC/2015, que, portanto, estaria prequestionado; e que as questões debatidas prescindem do exame da prova, remetendo-se à revaloração do acervo havido nos autos. Alega conformidade com o quanto decidido para a suposta violação do art. 170-A do Código Tributário Nacional, por perda superveniente de interesse recursal. Contraminuta às fls. 944 - 956. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. A GRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu parcialmente do apelo para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Os supostos vícios de fundamentação foram afastados de plano e, no mais, o conhecimento foi obstado por incidência dos Enunciados 7 e 211 da Súmula do STJ. 2. A agravante afirma, em suma, que a decisão recorrida não demonstra análise explícita das omissões anteriormente indicadas; que houve impugnação da má aplicação do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 e, neste contexto, referência ao art. 85 do CPC/2015, que, portanto, estaria prequestionado; e que as questões debatidas prescindem do exame da prova, remetendo-se à revaloração do acervo havido nos autos. Alega conformidade com o quanto decidido quanto à suposto violação do art. 170-A do CTN. 3. As omissões alegadas foram devidamente e fundamentadamente repelidas. Neste ponto, não custa observar que se admite ampla margem discricionária ao magistrado em relação à análise da conveniência e da necessidade de produção de provas, podendo indeferir provas periciais e proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda pela suficiência dos elementos probatórios acostados aos auto. Da mesma forma, compete ao magistrado a valoração do acervo probatório para formação de sua convicção, como ocorreu no caso. Conforme se denota, o órgão a quo foi expresso em admitir como correto o laudo do perito judicial, de modo que os supostos vícios se caracterizam, na verdade, como insurgência relativa à justiça da decisão, o que não dá margem a aclaratórios. 4. A referência isolada ao art. 85 do CPC/2015, constatada à fl. 785, e-STJ, não se caracteriza em tentativa de prequestionamento, porque o dispositivo em comento não constituiu fundamento determinante, seja pelo julgador, seja pela recorrente. As razões recursais se remetem à incidência do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941. 5. Por fim, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. No caso, é notória a necessidade de reexame da prova, uma vez que a recorrente faz inúmeras remissões a documentos que, a despeito de valorados pelo Colegiado a quo, não estão descritos na decisão de origem (AgInt no REsp 1.317.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5.2.2018). 6. Agravo Interno não provido.
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