Decisão · STJ

STJ AREsp 2457974

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 653-654, e-STJ), que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC fundamentada na aplicação da Súmula 182 desta Corte Superior, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O Recurso Especial não foi admitido com base nestes argumentos: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (honorários advocatícios), Súmula 284/STF e Súmula 182/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 182/STJ" (fls. 653-654, e-STJ). 3. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de refutar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. No Agravo Interno, a insurgente assevera que "(..) impugnou todos os fundamentos utilizados na decisão que não admitiu o Recurso Especial, não sendo o caso de incidência da Súmula 182 do STJ.". Afirma: "Extrai-se do agravo que a parte autora, ao contrário da decisão, ora atacada, impugnou a inadmissão do recurso especial de forma específica, demonstrando que não cabia aplicação das Súmulas aplicadas" (fls. 660-661, e-STJ). 5. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 6. A jurisprudência do STJ aplicava, por analogia, sua Súmula 182 ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 7. Não se pode admitir o Agravo Interno que não combate especificamente os argumentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 8. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 9. Prejudicada a avaliação do pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte recorrente haja vista que o Recurso nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. 10. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 653-654, e-STJ), que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC fundamentada na aplicação da Súmula 182 desta Corte Superior, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. No Agravo Interno, a insurgente assevera que "(..) impugnou todos os fundamentos utilizados na decisão que não admitiu o Recurso Especial, não sendo o caso de incidência da Súmula 182 do STJ." Afirma (fls. 660-661, e-STJ): Extrai-se do agravo que a parte autora, ao contrário da decisão, ora atacada, impugnou a inadmissão do recurso especial de forma específica, demonstrando que não cabia aplicação das Súmulas aplicadas. Quanto aos referidos óbices, assim impugnou a parte autora: DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTE C. STJ Outrossim, cabe ressaltar que o Agravante efetivamente atendeu aos requisitos legais para interposição do Recurso Especial, indicando os dispositivos da lei federal que foram violados no julgamento da DD. Turma, demonstrando a infringência, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configuram o dissídio jurisprudencial, grifando as circunstâncias que identificam e se assemelham nos casos confrontados. Reproduziu, ainda, as leis violadas e a divergência jurisprudencial, fundamentando seu inconformismo na medida em que demonstrava a aplicação equivocada dos seus termos ao caso dos autos. Ressalte-se que na r. decisão que inadmitiu o recurso especial já restou consignado o preenchimento de todos os pressupostos genéricos, limitando-se a mencionar que a interposição do recurso enseja ofensa à Súmula n. 83, do STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Dessa forma, ainda que haja posicionamento deste C. STJ é certo que a Súmula 83não pode ser um óbice a discussão acerca da manutenção do precedente, frente aos novos argumentos, sob pena de imutabilidade dos precedentes. DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA EFETUADA Na decisão agravada, a Douta Desembargadora Relatora Vice Presidente do E. TRF3, afirma que a não impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai o óbice da sumula 182 do STJ. Vale esclarecer que é possível concluir que este excessivo formalismo processual é um verdadeiro entrave da prestação jurisdicional prática apregoada pelo novo Código de Processo Civil. Assim, verifica-se que o Agravante efetuou a impugnação especifica de todos os fundamentos da r. decisão de admissibilidade, não havendo, portanto, violação da Súmula 182/STJ. Por todo o exposto, não há razão para que não seja conhecido o presente agravo interposto, reformando a decisão agravada para conhecer do recurso especial e consequentemente, dar provimento. Ou seja, ao contrário da fundamentação da decisão, ora agravada, a parte agravante, atacou de forma específica a inadmissão do seu recurso especial, atacando expressamente as Súmulas aplicadas, em especial, as Súmulas 83e 182/STJ. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Sem contraminuta (fl. 857, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 653-654, e-STJ), que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC fundamentada na aplicação da Súmula 182 desta Corte Superior, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O Recurso Especial não foi admitido com base nestes argumentos: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (honorários advocatícios), Súmula 284/STF e Súmula 182/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 182/STJ" (fls. 653-654, e-STJ). 3. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de refutar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. No Agravo Interno, a insurgente assevera que "(..) impugnou todos os fundamentos utilizados na decisão que não admitiu o Recurso Especial, não sendo o caso de incidência da Súmula 182 do STJ.". Afirma: "Extrai-se do agravo que a parte autora, ao contrário da decisão, ora atacada, impugnou a inadmissão do recurso especial de forma específica, demonstrando que não cabia aplicação das Súmulas aplicadas" (fls. 660-661, e-STJ). 5. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 6. A jurisprudência do STJ aplicava, por analogia, sua Súmula 182 ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 7. Não se pode admitir o Agravo Interno que não combate especificamente os argumentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 8. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 9. Prejudicada a avaliação do pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte recorrente haja vista que o Recurso nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. 10. Agravo Interno não conhecido.
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