STJ REsp 2114719
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Ao decidir a controvérsia, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 551-552, e-STJ): "a questão não é nova nesse Egrégio Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento de que, no que tange aos efeitos da Lei estadual nº 1.161, de 27 de junho de 2000, a prescrição quinquenal não atinge a própria substância ou fundo de direito, mas tão somente eventuais vantagens financeiras abrangidas no período". 2. Assim, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação a lei federal, a Corte a quo dirimiu a controvérsia considerando a legislação local: a Lei estadual 1.161/2000. Por isso, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 280/STF. Nas razões recursais (fls. 709-719, e-STJ), alega-se: Todavia, diversamente do que constou na decisão singular, o recurso especial interposto pelo Estado não esbarra no óbice sumular aplicado pela aludida decisão, pois o Tribunal a quo, ao decidir a lide, violou preceito de lei federal que rege a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, além de divergir do entendimento pacificado desta n. Corte Superior sobre a matéria. (..) Consoante alegado nas razões recursais, a controvérsia reside na aferição da incorreta aplicação de dispositivos infraconstitucionais pelo Tribunal de piso, qual seja, a violação ao art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, devidamente prequestionado, e na divergência jurisprudencial da conclusão contida no aresto recorrido com o entendimento do STJ sobre a matéria. Impugnação às fls. 725-732, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Ao decidir a controvérsia, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 551-552, e-STJ): "a questão não é nova nesse Egrégio Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento de que, no que tange aos efeitos da Lei estadual nº 1.161, de 27 de junho de 2000, a prescrição quinquenal não atinge a própria substância ou fundo de direito, mas tão somente eventuais vantagens financeiras abrangidas no período". 2. Assim, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação a lei federal, a Corte a quo dirimiu a controvérsia considerando a legislação local: a Lei estadual 1.161/2000. Por isso, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno não provido.