STJ AREsp 2385321
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado registrou: a) a Presidência do STJ, ao aplicar a Súmula 182 do STJ, consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento"; b) a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento acerca da necessidade de o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018); c) no caso, não foi devidamente combatida a ausência de afronta aos arts. 11 e 489 do CPC. O Recurso deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, nem em apresentar arrazoado genérico de ataque à decisão agravada aduzindo que adentrou o próprio mérito recursal ao asseverar a ausência de afronta aos artigos do CPC. Ele deveria, sim, se empenhar em demonstrar efetivamente a falta de fundamentação do acórdão recorrido; e d) constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. A Presidência do STJ, ao aplicar a Súmula 182 do STJ, consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento". 2. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento acerca da necessidade de o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 3. No caso, não foi devidamente atacada a ausência de afronta aos arts. 11 e 489 do CPC. O Recurso deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, nem em apresentar arrazoado genérico de ataque à decisão agravada aduzindo que adentrou o próprio mérito recursal ao asseverar a ausência de afronta aos artigos do CPC. Ele deveria, sim, se empenhar em demonstrar efetivamente a falta de fundamentação do acórdão recorrido. 4. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. Agravo Interno não provido. O embargante alega: Ocorre que no ARESPE, o agravante impugnou de forma pormenorizada tal fundamento, qual seja: ausência de afronta a dispositivo legal. Dessa forma, não faz subsunção ao presente caso a Súmula 182 do STJ. Isso porque o embargante demonstrou no agravo que se sucederam ofensas aos artigos 11 e 489 do CPC. Isso porque o referido acórdão deixou de se fundamentar devidamente quanto as seguintes questões: Em linhas gerais, arguiu a decisão vergastada, que o Embargante não haveria impugnado, devidamente, a sentença, por ter supostamente impugnado as questões discutidas na ação principal e não na cautelar. Contudo e, data maxima vênia, não há ausência de impugnação da sentença uma vez que o objeto da cautelar, por se inserir dentre o objeto maior, da ação principal, tem seus fundamentos -em especial o fumus boni iuris ou probabilidade do direito -inseridos dentre o contexto em que se situa a demanda de fundo. Nesse aspecto, conforme minuta recursal, o embargantes e insurge contra a decisão da cautelar, mas apresenta de forma ampla a impugnação ao feito principal. Com isso, mostra-se equivocada a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação do agravante. (..) Assim, renovada vênia, a questão acima elencada não foi devidamente fundamentada pelo acórdão embargado, fazendo mister que esta Corte manifeste-se quanto às questões acima coladas, à luz dos artigos anteriormente invocados, os quais desde já ficam prequestionados. Portanto, restam assim demonstradas as omissões no acórdão, que devem ser imediatamente sanadas à luz do ordenamento jurídico, para trazer a justiça ao caso concreto Pleiteia o acolhimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado registrou: a) a Presidência do STJ, ao aplicar a Súmula 182 do STJ, consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento"; b) a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento acerca da necessidade de o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018); c) no caso, não foi devidamente combatida a ausência de afronta aos arts. 11 e 489 do CPC. O Recurso deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, nem em apresentar arrazoado genérico de ataque à decisão agravada aduzindo que adentrou o próprio mérito recursal ao asseverar a ausência de afronta aos artigos do CPC. Ele deveria, sim, se empenhar em demonstrar efetivamente a falta de fundamentação do acórdão recorrido; e d) constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados.