Decisão · STJ

STJ AREsp 2502620

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o dever de indenizar por danos morais na hipótese, a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário ou a inexistência de culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELIA SANTOS DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática de fls. 606/611 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual negou provimento ao recurso especial manejado pela parte ora insurgente. O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 501/505, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA - FORNECIMENTO DE SENHA E CONTRASSENHA, PESSOAIS E INTRANSFERÍVEIS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -TRANSAÇÕES REALIZADAS UTILIZANDO-SE DE SENHAS BANCÁRIAS FORNECIDAS PELA PARTE AUTORA - SENTENÇA REFORMADA -RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO, O APRESENTADO PELA PARTE REQUERIDA E PREJUDICADO, O APRESENTADO PELA PARTE AUTORA -POR UNANIMIDADE. Em suas razões de recurso especial (fls. 510/530, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, I e VI, 14, § 1º, do CDC; 186 e 927 do CC/02; e à orientação contida na súmula 479, do STJ. Sustentou, em suma, a ocorrência de falha na prestação de serviço a justificar o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira demandada. Aduziu, para tanto, que "independente da conduta da parte requerente, tendo fornecido algum dado bancário ou não, é notória a ausência de zelo da instituição para com a segurança das suas operações bancárias, posto que permite a movimentação de vultuosos valores, sejam de contratações ou transferências, mesmo que as referidas movimentações sejam totalmente discrepantes com as transações diárias dos seus usuários" (fls. 520/521, e-STJ). Contrarrazões às fls. 536/550 (e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 553/559, e-STJ), sobreveio o recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 567/578, e-STJ). Contraminuta às fls. 580/594 (e-STJ). Por meio do decisum de fls. 606/611 (e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, com fulcro nos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ, o que tornou prejudicada a análise do pretenso dissídio jurisprudencial. Inconformada (fls. 617/624, e-STJ), a insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão hostilizada, oportunidade em que reafirma as teses outrora deduzidas. Sem impugnação (certidão de fl. 629, e-STJ). É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o dever de indenizar por danos morais na hipótese, a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário ou a inexistência de culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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