Decisão · STJ

STJ AREsp 2324910

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, III, E 51, IV, DO CDC E ART. 17 DA LEI N. 9.656/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ARTS. 186 E 927 DO CC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 387-390, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ. Neste recurso, a parte agravante sustenta não ser o caso de aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois teria ocorrido o devido prequestionamento, ainda que implícito, dos artigos violados. Aduz não ser o caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, visto que não será necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para análise da alegada violação d os arts. 186 e 927 do CC. Requer, assim, o provimento do agravo interno ou que seja o recurso julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 409-413. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, III, E 51, IV, DO CDC E ART. 17 DA LEI N. 9.656/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ARTS. 186 E 927 DO CC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →