STJ AREsp 2533553
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de adjudicação compulsória, objetivando o reconhecimento de práticas abusivas contra o consumidor por parte da requerida, além da adjudicação do bem imóvel, com a condenação da ré à outorga definitiva da escritura pública. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de comprovar que o acórdão recorrido se pronunciou a respeito dos artigos tidos por violados, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO às fls. 1.033-1.051 contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.028-1.029). Extrai-se dos autos que o recurso especia l inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 853): Adjudicação compulsória. Cooperativa. Pretensão de transferência da propriedade do imóvel mediante escritura pública, sob alegação de ter adimplido o valor discriminado no contrato. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Aplicação do CDC. Incontroversa a quitação do preço estabelecido no contrato. A mera aprovação em assembleia geral extraordinária, sem demonstração dos custos especificados não se mostra suficiente para tornar exigível a cobrança de custo em rateio para finalização do empreendimento. Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 887-889). Sustenta a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que os embargos de declaração apontaram com precisão os artigos violados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões (fls. 1.052-1.056). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de adjudicação compulsória, objetivando o reconhecimento de práticas abusivas contra o consumidor por parte da requerida, além da adjudicação do bem imóvel, com a condenação da ré à outorga definitiva da escritura pública. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de comprovar que o acórdão recorrido se pronunciou a respeito dos artigos tidos por violados, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.