STJ AREsp 2305506
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. A parte embargante defende, em suma, que seja aplicada multa nos ditames do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Agravo Interno foi desprovido por decisão unânime do STJ. 2. Há pacífica jurisprudência no sentido de que a incidência da referida multa não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do Agravo Interno em votação unânime. Tampouco houve o reconhecimento de manifesta inadmissibilidade do Recurso que combateu a decisão monocrática. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.311.383/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 27.9.2016; EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1.441.985/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.6.2020; AgInt no REsp 1.885.880/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.10.2021. 3. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, nem há falar em omissão quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, que não é sequer aplicável ao caso em tela. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COISA JULGADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A Corte a quo assim dirimiu a controvérsia (fls. 914-915, e-STJ): "Após a interposição da apelação da Demandante, a Demandada ofereceu contrarrazões, alegando existência de coisa julgada e ponderando que o processo deveria ser sido extinto sem julgamento de mérito, nos termos do inc V do art 485 do CPC (evento 71 da ação originária). Dessa forma, procurou demonstrar que a sentença deveria ser reformada, pois considerou que o caso não demandaria julgamento de mérito, mas o reconhecimento da existência de coisa julgada. Todavia, pretensão recursal não se oferece em sede de contrarrazões. Caberia a interposição de apelação, para postular a reforma da sentença nos termos pretendidos. À parte isso, o fato de o dispositivo da sentença ter sido devidamente fundamentado pela MM. Juíza, com esclarecimento de a Demandante já ter procurado de eximir "do pagamento da Taxa de Saúde Suplementar, conforme se verifica no julgamento de apelação, em processo que tramitou perante o MM. Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (..) Não obstante, traga novo fundamento, a pretensão da parte autora merece ser novamente rechaçada", retira a sustentação da tese oferecida pela Ré, inicialmente em suas contrarrazões à apelação da autora e, agora, nos declaratórios opostos. A hipótese de coisa julgada vai de encontro ao entendimento do Juízo de piso, que não considerou ser o caso, daí ter enfrentado o mérito da pretensão da Demandante, julgando a ação nos termos do inc I do art. 487 e não do inc V do art 485, como gostaria a Demandada. No julgamento da apelação, consta no seu relatório que a Apelada postulou a "extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, alegando existência de coisa julgada". Ao revés do entendimento da Embargante, não houve omissão no acórdão, mas a chancela do entendimento do Juízo a quo de o caso não tratar de coisa julgada". 3. Para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido sobre o alcance da coisa julgada, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via escolhida, conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. Em síntese, o embargante aduz (fl. 834, e-STJ): No caso em tela, o Recurso de Agravo interposto pela Autarquia Federal foi improvido de forma unânime. Todavia, não consta da v. acórdão a subsunção ao Art. 1.021, § 4º do CPC e a consequente aplicação da penalidade legalmente prevista. Em virtude do exposto, requer seja analisada a presente questão. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. A parte embargante defende, em suma, que seja aplicada multa nos ditames do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Agravo Interno foi desprovido por decisão unânime do STJ. 2. Há pacífica jurisprudência no sentido de que a incidência da referida multa não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do Agravo Interno em votação unânime. Tampouco houve o reconhecimento de manifesta inadmissibilidade do Recurso que combateu a decisão monocrática. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.311.383/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 27.9.2016; EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1.441.985/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.6.2020; AgInt no REsp 1.885.880/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.10.2021. 3. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, nem há falar em omissão quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, que não é sequer aplicável ao caso em tela. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.